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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 - Página 2013

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TJSP 18/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2013

podendo a vítima, em querendo, reclamar tal valor perante a esfera cível. Com o levantamento da importância depositada,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2021
Processo 1500450-60.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Decorrente de Violência Doméstica F.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima ANA CAROLINE DE
BARROS (fl. 33). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação (fl.42/43). Sem perder de vista os fundamentos
que justificam o disposto no artigo 16 da Lei 11.340/2006 e que podem ser aplicados analogicamente à desistência de medidas
protetivas por parte da vítima, temos que a manifestação em cartório, mediante assinatura do respectivo termo, é suficiente para
a revogação solicitada. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e impostas
contra FABIANO DA SILVA (DN 02/05/2003) em favor de ANA CAROLINE DE BARROS. 2. Encaminhe-se cópia da presente
decisão à Autoridade Policial Civil e Militar para conhecimento. 3. Fls.44 e seguintes: Vista ao Ministério Público. Int.
Processo 1502649-55.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Desobediência (art. 330) - W.W.L. Vistos; Trata-se de procedimento instaurado para se apurar ato infracional, equiparado ao delito de desobediência, cometido
pelo(a)(s) adolescente WILKER WENDER DE LIMA (DN 30/04/2005), contra policiais militares. Consta dos autos que na data de
28/04/2021, por volta das 00:15 horas, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo pela Avenida Santa Cruz, quando
notaram que o adolescente Wilker, que conduzia uma bicicleta pelo local, empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, razão
pela qual passaram a realizar o acompanhamento. Durante a fuga, os milicianos emanaram ordens legais de parada, através de
sinais luminosos e sonoros, entretanto, Wilker os ignorou. Na altura do ginásio de esportes, o adolescente perdeu o equilíbrio e
caiu da bicicleta, ocasião em que foi abordado pela Polícia. Realizada revista pessoal nada de ilícito foi encontrado em poder do
adolescente. Indagado, Wilker relatou aos policiais que havia fumado um cigarro de maconha e, por medo, decidiu empreender
fuga. Ante o exposto, considerando que o ato infracional não teve maiores consequências, e que foi um ato isolado na vida do
adolescente, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida ao adolescente nos moldes
do artigo 180, II, do ECA. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 152 do ECA c.c. art. 1.000 do CPC. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I.

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2021
Processo 0000005-73.2008.8.26.0347 (347.01.2008.000005) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - C.M.C. - Com razão o Ministério Público, posto que decorrido o prazo legal sem que o Estado conseguisse
dar efetividade à pena imposta ao sentenciado, tornando-se imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, julgo extinta a punibilidade do sentenciado pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, fazendo-o com
fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe (Delpol,
IIRGD e TRE) e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 0000239-35.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Natalia
Cristina Ribeiro - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Aguarde-se por 30 (dias). Transcorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/
SP)
Processo 0000319-72.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - M.C.B. - Considerando que houve o fechamento do fórum, por conta da pandemia COVID-19, intime-se o
sentenciado a comprovar em 10 dias o recolhimento da multa (10 parcelas de R$36,20) e da prestação pecuniária (7 parcelas
de R$142,57), com a advertência de que a não comprovação terá por consequência a reconversão das penas restritivas em
privativa de liberdade com expedição de mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/
SP)
Processo 0000323-12.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- E.A.D. - Como é de conhecimento deste Juízo que a Central de Penas Alternativas local ainda não retomou seus atendimentos
presenciais devido à pandemia da Covid-19, aguarde-se o restabelecimento e após, intime-se o sentenciado Eduardo para que
no prazo de 10 dias, inicie ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade por seis meses. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP)
Processo 0000483-27.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação movida por MARCELO DEL PAPA em
face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA. Revogoatutela de urgência liminarmente
concedida. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Não há condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição
do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do
FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 0000560-07.2019.8.26.0347 (processo principal 1001900-03.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Contec Contabilidade 1996 Ltda - Liriantex Decorações Ltda Me e outros - Defiro o pedido de alienação
em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Euclides Maraschi Junior, pela empresa
HASTAPUBLICASP LEILÕES JUDICIAIS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a)
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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