TJSP 18/08/2021 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2395
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0858/2021
Processo 0001292-66.2021.8.26.0363 (processo principal 0001936-58.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Londrina Bebidas Ltda - Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos
da ação de Cumprimento de sentença que Município de Mogi Mirim moveu em face de Londrina Bebidas Ltda. Não sendo o
caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em
julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta
postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos,
para que tome as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Ainda, considerando a concordância de ambas
as partes com a extinção do feito, porque qualquer recurso contra a sentença não poderá ser conhecido em razão da preclusão
lógica e consumativa, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se à agência depositária dos valores, a fim de
que providencie a transferência e conversão em renda da quantia depositada, conforme dados bancários indicados e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO SALDANHA
ROHENKOHL (OAB 269098/SP)
Processo 0001378-08.2019.8.26.0363 (processo principal 3001376-94.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio Carlos dos Santos - - Jose Flavio Wolff Cardoso
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Verifica-se nos autos que a autarquia executada inicialmente fora intimada
para que, em querendo, apresentasse impugnação, sendo que restou inerte (conforme certidão de fls. 52), o qual ensejou a
homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 53). Ademais, da Decisão que homologou os cálculos, houve sua
preclusão, conforme se denota da certidão de fls. 57, ocasionando, portanto, a expedição dos ofícios requisitórios (fls. 60/63).
Quando da liberação do pagamento realizado ao exequente Procurador (fls. 64), restou a autarquia executada também intimada,
tanto da expedição dos ofícios requisitórios, como também da liberação deste pagamento (conforme se verifica das certidões
de fls. 66/68), constando na decisão inclusive para que se aguardasse o pagamento do principal (fls. 65). Posteriormente, fora
liberado o pagamento do principal ao exequente (fls. 71/72), ocasião em que novamente a autarquia executada fora devidamente
intimada (fls. 73/76), não havendo oposição neste sentido. Destarte, o débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos
de fls. 60/64 e 71, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, conforme alhures fundamentdo, o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes
para levantamento dos valores que ainda não levantados. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença
como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo
qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0001570-67.2021.8.26.0363 (processo principal 0008971-64.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IVANILDA ROSA DE ALMEIDA OLIVEIRA - - Gesler Leitão
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente
expedição de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso,
no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), LEONARDO
VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG)
Processo 0002828-83.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Silvana
dos Santos Dimitrov - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SILVANA DOS SANTOS
DIMITROV (OAB 132391/SP)
Processo 0003943-42.2019.8.26.0363 (processo principal 0001975-50.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - VALDENIR FERNANDES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Fls. 95/96: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos
de prosseguimento, indicando os herdeiros/sucessores a se habilitarem nos autos, bem como providenciando a juntada da
certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo
sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1000372-85.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sandra da Silva Sampaio Guedes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 172: Ciência às partes quanto à
designação da perícia, devendo a parte autora cientificar a(s) empresa(s) a serem periciada(s), preferencialmente por e-mail. No
mais, fica o perito autorizado a adentrar a empresa para realização da perícia previamente agendada, desde que devidamente
identificado e respeitadas as normas e legislações vigentes, bem como atentando-se os envolvidos quanto à segurança na
saúde e higiene no combate à pandemia causada pelo COVID-19, servindo a presente, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como alvará. Informações prestadas pelo perito: “1- Data da vistoria: 26-08-2.021; 2- Horário: 15:00 horas - Local
da Perícia técnica: Empresa Monroe Auto Peças S.A. / Tenneco Automotive Brasil Ltda., à Praça Vereador Marcos Portiolli, nº
26, Vila Santa Luzia, Mogi Mirim-SP, disponibilizando os documentos relacionados ao Segurado: PPRA/LTCAT dos períodos
de trabalho, Fichas de EPIs; 3- Precauções necessárias das Partes e da Empresa no ato pericial: a Número de Participantes
limitado; b Uso obrigatório de máscaras; c Sala ampla com cadeiras espaçadas, álcool gel a disposição;” (fls. 172) Int. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001169-61.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José
Maria Zorzetto Rodrigues - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI
MIRIM - SAAE - Assim sendo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
José Maria Zorzetto Rodrigues em face do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º