TJSP 18/08/2021 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2502
BANCO FICSA S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
deduzido para declarar a nulidade da cédula de crédito bancário nº 010001807102. Em razão da sucumbência recíproca, custas
e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios, por
equidade, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte,
devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14,
do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se MLE dos depósitos de p.
31/32 ao requerido, ficando desde já autorizada a compensação com os honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1002293-88.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.F. - C.G.S.F. - Os autos encontram-se com vista
às partes para manifestação acerca do relatório social. - ADV: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), RAPHAELA
ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP)
Processo 1002531-78.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Vicalvi Junior - Em
vista do ofício juntado aos autos, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1002562-30.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.A. - D.J.T. - Considerando a inobservância
acerca da designação de fls.233, solicite-se ao setor psicológico ao reagendamento das entrevistas. - ADV: GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP)
Processo 1002916-60.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/
SP)
Processo 1003483-57.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Aparecida Cardoso Dorta - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação por APARECIDA CARDOSO DORTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária
concedida (art. 98, § 3º, do CPC). P.I.C. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1003691-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria da Penha dos
Santos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após,
arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1500189-32.2021.8.26.0368 - Inquérito Policial - Furto - A APURAR - Vistos. 1) Analisando-se os autos, verifica-se
que estão presentes as condições da ação penal, pois o fato narrado na exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico
(possibilidade jurídica do pedido), bem como estão presentes o fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual),
e a legitimidade de partes (o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, como titular de um dos interesses
em litígio, enquanto a prova indiciária aponta o réu como a pessoa contra quem se faz o pedido). Há indícios de materialidade
e de autoria, conforme se infere dos documentos acostados aos autos. Por conseguinte, RECEBO a denúncia ofertada pelo
Ministério Público contra LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES CALADO, vulgo Chapolim, como incurso no artigo 155, “caput”, do
Código Penal. 2) CITE-SE para responder a acusação que lhe foi feita no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, por meio de Advogado. O oficial de justiça
deverá solicitar ao réu para que informe se possui telefone para contato (celular/whatsApp) e meios eletrônicos disponíveis
para participação em audiência na modalidade virtual. 3) Decorrido o prazo acima, sem que o acusado apresente resposta
ou constitua Defensor, requisite-se a nomeação de Defensor Dativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo
sistema on-line, dando-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Defesa. 4) Sem prejuízo, com a
vinda da resposta, intime-se o Advogado a informar a opção pela qual deseja ser intimado de todos os atos e termos da ação,
mediante assinatura do termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo após a nomeação (Provimento nº1492/2008 do CSM).
5) Tendo em vista o recebimento da denúncia, proceda-se a alteração junto ao Sistema SAJ, em relação ao histórico de partes,
movimentação do processo e evolução de classe. Intime-se.
Processo 1500306-57.2020.8.26.0368 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.M.S. - Vistos. RECEBO a representação de p. 85/89, ofertada em desfavor do menor RAISSA APARECIDA MIGUEL SILVA, por
conduta equiparada ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Procedam-se as devidas anotações, inclusive providenciese a evolução de classe. Prestigiando-se o principio da celeridade e economia processual que regem os feitos afetos a Infância
e Juventude, designo AUDIÊNCIA UNA, de instrução para oitiva das testemunhas e apresentação do adolescente para o DIA 26
DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 14:30 HORAS. Requisite-se nomeação/indicação de defensor dativo ao representado, através da
Defensoria Pública. INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) infrator(a) nomeado para comparecer(em) na AUDIÊNCIA UNA acima
designada, bem como para que, no prazo de três (03) dias, contados da intimação, apresente(m) defesa prévia. Em decorrência
da pandemia do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e, assim, devem ser observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado
CG 284/2020, e do Provimento CSM nº 2557/2020, que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando
a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja necessidade de prévia concordância das partes.
Contudo, também há o Provimento CSM nº 2564/2020, que estabelece o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal de
Justiça de São Paulo. Assim considerando, a audiência será realizada, se o caso, de forma mista e, para tanto, deverão ser
adotadas as seguintes providências: a) Expeça-se mandado para notificação e intimação da adolescente e do responsável
legal acerca da representação recebida, bem como para participar presencialmente da audiência e ser apresentada na data
acima designada. b) Requisite-se os policiais militares para a participação virtual na audiência, arrolados na representação. c)
providencie a servidora responsável pela realização das audiências o encaminhamento do link a todos os que terão participação
virtual; d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Oficie-se à Autoridade policial para destruição da droga apreendida nos autos,
reservando quantia suficiente para contraprova. Intime-se.
Processo 1500380-14.2020.8.26.0368 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.E.C.S. - Vistos. RECEBO a representação de p. 34/36, ofertada em desfavor do menor MATHEUS EDUARDO DE CARVALHO
SANTOS, por conduta equiparada ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Procedam-se as devidas anotações,
inclusive providencie-se a evolução de classe. Prestigiando-se o principio da celeridade e economia processual que regem os
feitos afetos a Infância e Juventude, designo AUDIÊNCIA UNA, de instrução para oitiva das testemunhas e apresentação do
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