TJSP 19/08/2021 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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modalidade 2997 BB Crédito Automático), cuja importância total corresponde a R$ 23.681,57 (fl. 18), com encargos prefixados
(juros de 2,99% ao mês, 42,41% ao ano), com capital a ser restituído em 72 prestações de R$ 804,53. Não se verifica qualquer
abuso. E isso porque se trata de financiamento de quantia certa, valor fixo, por prazo determinado. Há que se respeitar o
princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato
seu. (Orlando Gomes, Contratos, Ed. Forense, 6ª ed., 1977, págs. 44/45). Em razão da livre concorrência, as instituições
financeiras fixam taxas de juros remuneratórios diversas, que também pode variar dentro do mesmo banco, de acordo com
o grau de relacionamento com o cliente e o perfil econômico do mutuário, após avaliar o risco de inadimplência. Se todas
as instituições financeiras praticassem exatamente a mesma taxa de juros não haveria sequer uma média aritmética a ser
extraída. A requerente alega desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade das cláusulas contratuais, pleiteando a aplicação
do método Gauss para amortização dos juros. Aduz que a utilização da Tabela Price lhe é mais onerosa e se baseia em juros
compostos. Não se verifica qualquer abuso no caso concreto, uma vez que não constitui ilegalidade a utilização da Tabela Price,
conforme já assentou a jurisprudência: CONTRATO Mútuo habitacional pelo Plano de Equivalência Salarial AMORTIZAÇÃO - A
forma de amortização pactuada no aludido contrato deve ser respeitada, não implicando em prejuízo ao mutuário, afastada a
aplicação da Lei 4.380/64 Aplicação da Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça TABELA PRICE A adoção da tabela price,
para evolução e amortização da dívida, não implica, necessariamente, em ilegal capitalização de juros - Regularidade na sua
contratação e aplicação reconhecida Precedentes - Apelação provida. (TJSP, rel. Jacob valente, apel. nº 9094480022009826,
j. 9/05/12). O que se nota, no caso dos autos, é apenas o manejo de uma ação para se obter, por meio do Poder Judiciário,
uma forma de negar cumprimento a um contrato cujo teor a requerente não avaliou com prudência ou, por qualquer motivo, lhe
trouxe arrependimento. Desta forma, considerando que o pedido formulado na petição inicial contraria acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2), é de rigor o julgamento
liminar pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo liminarmente o processo, com exame do mérito,
nos termos do art. 332, inc. III, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, a fim de rejeitar o pedido. Condeno a requerente
ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Deixo de condená-la em honorários
advocatícios ante a não participação da parte contrária no feito. Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam
à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos
nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante
o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é
beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da
remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s),
ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização
do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior
eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. Bragança Paulista, 17 de agosto de 2021. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1007133-41.2021.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.M. - - R.G.G.M. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Rodrigo Sette Carvalho G. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto por José Eduardo
Munhoz e Ryan Gabriel Grange Munhoz. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes descrito na petição inicial, homologando, ainda, as
demais cláusulas pactuadas entre elas. Assim, DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos
do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tratando-se de acordo, o trânsito em julgado opera na presente data,
sem necessidade de certidão posterior. Não há custas a recolher. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Bragança
Paulista, 17 de agosto de 2021. - ADV: WESLEI VALIM ANDRETTA (OAB 255572/SP), RENATO CARLET ARAUJO LIMA (OAB
250882/SP)
Processo 1007155-02.2021.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.B.B. - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Tratase de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por PATRÍCIA BACCI BAPTISTA em
face de ADEMIR DE LIMA BAPTISTA. Em síntese, a requerente afirma que as partes contraíram núpcias em 14 de outubro de
2006 sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união adveio o nascimento de três filhos: Gabriel, Victor e Maria Julia, de
14, 11 e 7 anos, respectivamente. Não há bens a partilhar. No final do ano de 2020, após ter sido agredida fisicamente pelo
requerido, o casal se separou de fato, sendo concedida medida protetiva em seu favor (fl. 21). Informa que o requerido está
recolhido em estabelecimento prisional, após ter sido condenado pela prática do crime de roubo ocorrido em janeiro de 2021
(fls. 27/37). Pretende a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral dos três filhos e a condenação do requerido a
pagar alimentos à prole no importe de 1 (um) salário mínimo. Eis a síntese da inicial. Concedo à requerente o prazo de 5 dias
para apresentar a certidão de nascimento do filho Gabriel, que não instruiu a inicial, a fim de comprovar o vínculo de parentesco
com o requerido. Com a juntada, anote-se, dispensada conclusão imediata. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante a presumida
necessidade da prole em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de elementos quanto aos rendimentos mensais do
requerido, fixo alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos
contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, adicionais, gratificações e horas
extras. Não há incidência dos alimentos sobre verba rescisória. Em caso de desemprego ou emprego sem carteira assinada,
os alimentos são fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis
desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de
Alimentos) e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito a ser realizado na conta bancária da requerente,
a ser aberta para essa finalidade. Contudo, ante o estado prisional do requerido, deixo consignado que os alimentos provisórios
somente serão exigíveis a partir da data em que o alimentante venha a ser colocado em liberdade. - ADV: DILMARA REGINA
DE LARA RAMALHO (OAB 153413/SP)
Processo 1007159-39.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.B.S.A. - F.J.S. - Trata-se de cumprimento
de sentença proposto por ENZO GABRIEL SILVA DE ARAÚJO SAVARINI, representado pela genitora DENISE BENAVENUTO
SILVA DE ARAÚJO, em face de FÁBIO JÚNIOR SAVARINI, para execução de alimentos. Observa-se que a ação de investigação
de paternidade, na qual constituiu-se o título executivo judicial, tramitou perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista-SP (fls.
12/15). Desse modo, a competência é do juízo que prolatou a sentença que fixou os alimentos que se pretende executar, nos
termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à 3ª
Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista-SP, por dependência aos autos nº 1007226-09.2018.8.26.0099. Int. - ADV: JOSÉ
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