TJSP 19/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
2016
após, cumpra-se o item anterior nos endereços diferentes assim obtidos. 2. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 19/12/2018 e autuada sob o nº 150819071.2018.8.26.0348 perante o SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Mauá, em que são parte exequente PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ e parte executada Ipem Instituto Profissionalizante Educacional Em Maua e Comercio dos Livros Ltda
- Epp, e cujo valor da causa é R$ 248.745,17. Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta,
devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3. Retomado o andamento do feito, efetivada a citação transcorrido o
prazo para pagamento e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, proceda-se nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei
6.830/80, pelos sistemas eletrônicos conveniados, independentemente de nova conclusão. 4. Em qualquer caso de expedição
de mandado, cabe à exequente adiantar as despesas de condução do oficial de justiça (Súmula 190 do Superior Tribunal de
Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010),
ressalvada a sistemática eventualmente aplicável nos termos do artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. 5. Caso infrutíferas as diligências de citação ou de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente a se
manifestar em termos de prosseguimento. Fica desde logo deferida, se o caso, a pesquisa via CRC-Jud de eventual óbito da
parte executada. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo
prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo
2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int.
Processo 1508308-47.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Lucy Marah Raphaela Gabriela Nefertitte
de S Lima dos Santos - 1.1. Seria o caso de prosseguir com as diligências citatórias. Contudo, em acórdão de afetação de
recurso especial repetitivo tendente a definir a questão acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no
âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório,
à luz do art. 39 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o
prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem
prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o
curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 (QO na ProAfR no REsp 1865336/SP, 1864751/SP e 1858965/
SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020). No caso da ora exequente, o saldo
do recolhimento em lote das despesas de postagem que vinha sendo feito na forma do Provimento CSM 2.292/15, fiscalizado
por esta Unidade Judicial na forma do Provimento CSM 2.512/19, é insuficiente para fazer frente às despesas de citação postal
de todos os executivos fiscais já ajuizados e que se encontram na fase de citação. Considerados os contornos da demanda em
concreto e que a execução se faz no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), suspendo o processo nos
termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil até o julgamento do recurso especial repetitivo. Anote-se, inclusive com
a movimentação específica (85739) e a observação tema 1054. Caso comunicado depósito suplementar pela parte exequente
ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal, na forma do Provimento CSM 2.292/15, suficiente para a postam da carta em todos
os executivos fiscais em fase de citação, o feito deverá prosseguir, independentemente do julgamento do recurso repetitivo
ou de nova determinação judicial. 1.2. Retomado o andamento do feito, defiro desde logo a pesquisa de novos endereços,
inicialmente apenas via SISBAJUD, convênio eletrônico que tem se mostrado mais atualizado e amplo, e, após, cumpra-se o
item anterior nos endereços diferentes assim obtidos. 2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do
artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 19/12/2018 e autuada sob o nº 1508308-47.2018.8.26.0348
perante o SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Mauá, em que são parte exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e
parte executada Lucy Marah Raphaela Gabriela Nefertitte de S Lima dos Santos, e cujo valor da causa é R$ 1.411,26. Caberá
à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
3. Retomado o andamento do feito, efetivada a citação transcorrido o prazo para pagamento e apresentado o demonstrativo
atualizado do débito, proceda-se nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/80, pelos sistemas eletrônicos conveniados,
independentemente de nova conclusão. 4. Em qualquer caso de expedição de mandado, cabe à exequente adiantar as despesas
de condução do oficial de justiça (Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), ressalvada a sistemática eventualmente aplicável
nos termos do artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Caso infrutíferas as diligências de
citação ou de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Fica desde logo deferida, se o caso, a pesquisa via CRC-Jud de eventual óbito da parte executada. No silêncio, suspenda-se o
curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem
manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da
prescrição intercorrente. Int.
Processo 1509073-18.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - F P Moto Expresso Transportes Ltda
- Me - 1.1. Seria o caso de prosseguir com as diligências citatórias. Contudo, em acórdão de afetação de recurso especial
repetitivo tendente a definir a questão acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39
da Lei 6.830/80, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em todo o território
nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento
da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que,
nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 (QO na ProAfR no REsp 1865336/SP, 1864751/SP e 1858965/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020). No caso da ora exequente, o saldo do recolhimento
em lote das despesas de postagem que vinha sendo feito na forma do Provimento CSM 2.292/15, fiscalizado por esta Unidade
Judicial na forma do Provimento CSM 2.512/19, é insuficiente para fazer frente às despesas de citação postal de todos os
executivos fiscais já ajuizados e que se encontram na fase de citação. Considerados os contornos da demanda em concreto e
que a execução se faz no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), suspendo o processo nos termos
do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil até o julgamento do recurso especial repetitivo. Anote-se, inclusive com a
movimentação específica (85739) e a observação tema 1054. Caso comunicado depósito suplementar pela parte exequente ao
Fundo Especial de Despesas do Tribunal, na forma do Provimento CSM 2.292/15, suficiente para a postam da carta em todos
os executivos fiscais em fase de citação, o feito deverá prosseguir, independentemente do julgamento do recurso repetitivo
ou de nova determinação judicial. 1.2. Retomado o andamento do feito, defiro desde logo a pesquisa de novos endereços,
inicialmente apenas via SISBAJUD, convênio eletrônico que tem se mostrado mais atualizado e amplo, e, após, cumpra-se o
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