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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 - Página 1922

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TJSP 23/08/2021 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3346

1922

Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão
do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud
(art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Facultadas ordem de arrombamento e requisição de força
policial, se necessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC), no local em que o bem for localizado. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003014-06.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasilux Tintas Técnicas
Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos
de cumprimento de sentença deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: JOSE
LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1003643-48.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.R.R. - Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003800-84.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Donizete Portolani
- Cumpra-se o v. acórdão. Visando a celeridade processual, oficie-se à CEAB DJ SRI do INSS, por e-mail (elabdj.gexacq@inss.
gov.br, requisitando-se a implantação do benefício, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Implantado, cientifique-se à
parte autora acerca da implantação, fraqueando-lhe manifestação sobre o benefício implantado, no prazo de quinze dias. Não
havendo oposição em relação ao benefício implantado, intime-se o INSS para elaborar os cálculos de liquidação, no prazo de
trinta dias. Instrua-se o expediente com cópias da sentença, acórdão e trânsito em julgado. Int., cientificando-se o Instituto/réu
via portal eletrônico. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/
SP)
Processo 1004007-49.2020.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.C.S. - M.E.S.E. - Manifeste-se o
requerente acerca dos documentos de fls. 32/34, 36/39, 45/46, 47/48, 55/59, no prazo de quinze dias. No mais, verifico que não
houve resposta acerca das diligências relativas às herdeiras M. J. e S. A., devendo a serventia cumprir o quanto determinado
a fls. 29, certificando-se nos autos eventual impossibilidade. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA
AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (OAB 429052/SP)
Processo 1004758-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Diolindo Aparecido Juliani - Ciência ao requerente acerca da juntada do oficio oriundo do INSS, facultando-lhe a manifestação,
no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1004933-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Wilson Leite - - M.A.A.L. e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso,
o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença deverão
ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença”, classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP),
LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1005142-33.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.M. - B.F.L. Considerando que os deveres atinentes à guarda são inerentes à função parental, dispenso a requerente de prestar compromisso.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP),
ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2021
Processo 0000480-72.2021.8.26.0347 (processo principal 1003163-36.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Exoneração - A.F.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 59/60, e a concordância do(s) executado(s), JULGO
EXTINTO o processo de execução, eventuais embargos à execução, além de outros incidentes, sem resolução do mérito,
com fundamento no art.775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Fixo os honorários
advocatícios em favor do patrono do executado em 10% do valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º,
NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 0000481-57.2021.8.26.0347 (processo principal 1004015-60.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - F.J.S. - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Intime-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0000795-37.2020.8.26.0347 (processo principal 1001663-32.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Francisco Xavier de Souza Batista - - Sandra de Souza Cassimiro Batista - Vistos. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0001002-02.2021.8.26.0347 (processo principal 1000879-55.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Atair Candido - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ciência acerca dos comprovantes de fls. 106/108. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como
inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Atair
Candido, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta
data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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