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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 - Página 2014

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TJSP 23/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3346

2014

intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2021
Processo 0010358-86.2019.8.26.0348 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - Não havendo mais nenhuma medida a ser tomada (fls. 366), proceda-se conforme determina
o artigo 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Maua, 19 de agosto de 2021.
Processo 0013529-22.2017.8.26.0348 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente S.M.S. - pelo MM. Juiz foi decidido: “Considerando que há vários laudos a serem analisados e o processo ser físico, redesigno
teleaudiência para o dia 30 de agosto de 2021 às 17h30 para que as partes tenham acesso aos autos físicos. Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Saem os presentes intimados.” - ADV: JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP)
Processo 1500052-13.2021.8.26.0348 - Inquérito Policial - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente - A.S. - Procedam-se as devidas anotações necessárias junto ao sistema SAJ acerca do mandato procuratório
juntado aos autos (fls. 29/31). No mais, abra-se vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Maua, 19 de agosto de 2021.
Processo 1500760-06.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO BETEGA - Em
razão do informado pelo oficial de justiça (fls. 138), intime-se a testemunha José Júlio para que compareça pessoalmente ao
fórum, a fim de participar da audiência designada para o dia 24 de agosto de 2021, às 15 horas. Cumpra-se pelo plantão, tendo
em vista a proximidade da data designada. Cumpra-se observando o Comunicado 378/2020 da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo, caso necessário. No mais, aguarde-se a audiência (fls. 104/109). Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. Maua, 19 de agosto de 2021. - ADV: MARIO ALVES ROSA (OAB 452851/SP)
Processo 1501409-34.2021.8.26.0540 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - III Decisão.
Em razão do exposto, CONDENO o réu RONALDO RODRIGUES DA SILVA (R.G. nº 38.201.364 filho de Amaro Marques da Silva
e Maria Luzia Rodrigues da Silva fls. 25 e 28), pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 874 dias-multa, sendo cada dia multa no valor
de 1/30 avos do salário mínimo. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois estão presentes os fundamentos da prisão
preventiva. De mais a mais, o réu aguardou todo o trâmite processual preso (fls. 86/89). O réu arcará com as custas do processo,
no valor de 100 UFESPs, consoante determina o artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/09, mas o isento
em virtude de estar sendo representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, caso
mantida esta condenação: a) oficie-se à autoridade policial competente para que proceda a destruição do objeto apreendido; b)
oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do valor decretado perdido ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD;
c) oficie-se à autoridade policial, a fim de que proceda a incineração das amostras de entorpecentes guardadas para eventual
contraprova; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) lance-se o
nome do réu no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; f) realizadas todas as providências
anteriores, arquive-se o processo. Autorizo a extração de cópias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Sentença
publicada em audiência. Saem os presentes intimados.” Pelo Dr. Defensor Público e pelo réu foi dito que manifestam o desejo de
recorrer da Sentença proferida, requerendo a defesa vistas após expedição da guia provisória. Pelo MM. Juiz foi dito: “Recebo o
recurso requerido pela Defensoria Pública e pelo réu. Dê-se vistas dos autos à Defensoria para apresentação das razões após
expedição da guia provisória. Após, vistas ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Regularizados, subam ao
órgão ad quem. O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer, transitando em julgado nesta data para a acusação.
Processo 1501978-63.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.C.M.S. - 1- RECEBO a denúncia
oferecida pelo órgão ministerial contra JEFERSON SOUSA e CAIO CESAR MACIEL DOS SANTOS, qualificado(s) nos autos,
eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência
de justa causa para a instauração da ação penal. No mais, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que ofereça(m) por escrito, e no prazo
de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se
constituirá(ão) defensor(es) ou prefere(m) a atuação da Defensoria Pública. Se o(s) acusado(s) não constituir(em) advogado(s)
ou o prazo fluir in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para resposta no prazo legal. Requisite-se FA ao IIRGD, aguardandose por sessenta dias. Decorridos sem ela nos autos, oficie-se novamente reiterando. Comunique-se o recebimento da denúncia
ao IIRGD. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema VEC. Friso que deve o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu o seu
endereço eletrônico, assim como seu número de telefone celular, certificando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
2- A autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva dos réus Jeferson Souza e Caio César Maciel dos Santos.
(fls. 26/29). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao decreto de prisão preventiva dos réus (fls. 32/33). A prisão
preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312
e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos
(fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência
do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem
econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina
e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de o réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é
conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a
produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada
se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser
doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o
condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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