TJSP 23/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
2023
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto,
às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta
de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e
161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia
audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma
“Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos.
4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa
com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta
clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade
de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade
de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte
ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int.
Processo 0004186-60.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Jacob de
Sousa - Lucia Vera Rodrigues das Neves - Vistos. 1-Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial
as relações humanas no que tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza
forense, sigam novos rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva,
valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da
audiência de tentativa de conciliação virtual, mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do
artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento
CSM no2554/2020, para audiência de conciliação, designo o dia 09 de novembro de 2021, às 17:00 horas, a ser realizada
por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso,
juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3- Cite-se
e intime-se a ré, com a advertência de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 4- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento
ao fórum. Não muda nada. 5- Caso não haja conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em
que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de eventuais documentos. 6-As comunicações e intimações se darão
nos seguintes moldes: 6.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um
aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita
de alguns clicks apenas. 6.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário
da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder
esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams. Porém, se o
acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência
será encaminhado manual para acesso. 6.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria
feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 6.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz
e tudo será documentado com segurança. 6.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 6.6- A audiência
evita riscos à saúde de todos. 6.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto
para mostra-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo conciliador ou funcionário).
Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 6.8- Quando acessar o
link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º