TJSP 23/08/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
2024
deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será
chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão
oportunidade de falar, se assim for pertinente. 6.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação
dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não
bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 6.10- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo
suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 6.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira
responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 6.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO
FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 6.13- O ato se
realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º,
385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou
técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade
de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo,
se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar
outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado.
7- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100). 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9. Int.
Processo 0004292-56.2020.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aguinaldo
dos Santos Ribeiro - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 35. 2- Providencie
o ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para
depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos
conclusos para extinção. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 0004939-51.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Edileusa Lima da Silva - O MLE nº 20210819150247006936 foi emitido de acordo com as informações bancárias descritas
no formulário juntado à fl. 50, bem como foi encaminhado para conferência e assinatura em 19/08/2021. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0005302-38.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ines Gomes Alves - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro.
2- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do
titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes,
venham os autos conclusos para extinção. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 0005412-37.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1009907-44.2019.8.26.0348) (processo principal 100990744.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Idalino Rodrigues Moreira - Carlos Pereira de Souza - Ideal Clube de Benefícios - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio do exequente, presume-se o integral cumprimento da sentença,
JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito, movida por Idalino Rodrigues Moreira em face de Carlos Pereira
de Souza e Ideal Clube de Benefícios, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: TAMIRES RAISSA DA SILVA FONTOURA
(OAB 431790/SP), MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), JOSE SCIARRETTA (OAB 60769/SP)
Processo 0005470-40.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Kleber Rodrigo Costa Fls. retro: Ante a justificativa apresentada, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo de dez dias. Int. - ADV: JAIME
ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0005762-30.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006257-28.2015.8.26.0348) (processo principal 100625728.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Com
o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos
e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o
(a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo
imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º
do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo
referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para
o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância, desde que não transcorrido o prazo prescricional. 3- Ressaltese que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido,
devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados,
prevê que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se
os documentos ao autor”. 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida por
Vanderlei de Mario e Katia França em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei
9099/95.. 5- Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a)
no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. 6- Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias,
aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB
143415/SP)
Processo 0006735-77.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010630-97.2018.8.26.0348) (processo principal 101063097.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco Cartões S.A. - 1- Fica
autorizada a expedição de MLE em favor do exequente, referente ao bloqueio de fls. 136, conforme formulário MLE apresentado
às fls. 199. 2-Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º