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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 1424

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 1424 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

1424

Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 1011029-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelado: Gfg Comércio Digital Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Intime-se o apelante para que esclareça o pedido
de sobrestamento do feito até o julgamento da ADIn 5469 (fl. 291), tendo em vista constar no sítio eletrônico do C. Supremo
Tribunal Federal que o referido julgamento ocorreu em 24/02/2021 (Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.
asp?incidente=4922493. Acessado em 20/08/2021). Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021. RUBENS
RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Evandro Azevedo
Neto (OAB: 276957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2018509-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Adauto Aparecido
Scardoelli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Geraldo Lesbão Meira - Interessado: Município
de Matão - Interessado: Azaleia Empreendimentos e Participações S/A - Falida - Interessada: Suelen Amanda da Costa Alves
Amorim - Interessada: Maria Aparecida Bellintani Ourique de Carvalho - Interessado: Rodrigo Marcolino - Interessado: Jose Luiz
de Jesus - Interessada: Tereza Aparecida do Vale Almado - Interessada: Celia Regina Guandalini Franzi Nantes - Interessado:
Jose Fancisco Dumont - Tendo em vista o falecimento da parte agravante ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI informado pelo
patrono às fls. 73 e diante da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo que em tese comprova o pedido
de habilitação dos sucessores nos autos principais. Intime-se o advogado do agravante falecido para manifestar se existe
interesse no prosseguimento do presente recurso e, caso positivo, providencie a regularização da representação processual,
nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos à DD. Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação em parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renato Sciullo
Faria (OAB: 182602/SP) - Danyelle da Silva Galvão (OAB: 40508/PR) - Wagner Anderson Galdino (OAB: 124967/SP) - Gilberto
Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Aparecido do Carmo de Souza (OAB: 357094/SP) - Jose Luiz de Jesus (OAB: 135601/SP)
(Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2162024-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Luana
Comercial de Revestimentos Plásticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Daí porque, em tais termos, julga-se prejudicado
o recurso. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Eduardo Verissimo Inocente (OAB: 200334/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB:
120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2193167-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando
Marcos Pires da Silva - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo/sp - Interessado:
Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do
efeito ativo, interposto por FERNANDO MARCOS PIRES DA SILVA, objetivando a reforma de r. decisão, na qual, no bojo
do Mandado de Segurança nº 1006105-54.2021.8.26.0223, o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo
impetrante, ora agravante. Inconformado, o agravante narra que, durante fiscalização realizada por policiais militares, recusouse a retirar sua máscara para se submeter ao teste de etilômetro. Esclarece que assim se comportou porque pertence ao
grupo de risco vez que é acometido por hipertensão e quadro asmático severo e os referidos policiais não estavam usando
máscaras ou quaisquer outros equipamentos de proteção. Frisa que teria solicitado realizar o aludido teste de máscara no
mesmo local ou ser encaminhado ao IML; sem sucesso, contudo. Afirma ter sido punido por exercer um direito que lhe é
garantido constitucionalmente. Cita precedentes. Destaca necessitar de sua CNH para se deslocar até seu local de trabalho,
tendo em vista que a pandemia de Covid-19 dificulta a utilização do transporte público. Argumenta o preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela. Pugna pela concessão do efeito ativo para LIMINARMENTE
determinar que se afastem as restrições impostas ao impetrante, advindas do auto de infração lavrado sob n.º AIT 00022907 (fl.
13). Ao final, requer o provimento de seu recurso para reformar a decisão de fl. 57, e deferir a tutela de urgência postulada na
inicial até decisão de mérito (fl. 13). Agravo tempestivo, dispensada a instrução, nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 1.017,
do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos. Nada obstante, o agravante encarta documentos às fls. 14/28. É,
em síntese, o relatório. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante. A respeito do
assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de
5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E o art.
300, caput dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na hipótese em epígrafe, vislumbro, ao menos nessa
etapa prefacial, o preenchimento dos requisitos acima elencados, notadamente o periculum in mora. Convém registrar que não
se olvida a existência de alguns precedentes dessa E. Corte Paulista desfavoráveis à pretensão do agravante. Contudo, as
peculiaridades da presente demanda, mormente considerando as provas colacionadas aos autos originários, à luz do princípio
da razoabilidade, justificam a concessão do efeito ativo. Sendo assim, defiro a antecipação da tutela recursal nos termos
requeridos pelo agravante à fl. 13. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este
documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Decorrido
o prazo da Resolução nº 772/17 desse E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Av.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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