TJSP 24/08/2021 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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social e psicóloga. Prazo: 15 dias. Após, encaminhem-se os autos do processo ao setor técnico, para que as profissionais
diligenciem a realização à distância e, havendo impossibilidade, deverão devolver os autos do processo, informando o motivo.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP),
CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000062-19.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.F. - L.F.C. - Especifiquem
as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a relevância, no prazo de quinze dias. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 1000102-98.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.C.B.V. - G.C.T.S.
- Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos
de Declaração. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB
201663/SP), MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP), CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1000105-87.2020.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.N.S.
- - A.F.F.S. - F.N.S. - V i s t o s, Por ora, em razão da pandemia, o pedido de prisão civil em decorrência da inadimplência de
alimentos. O Colendo Superior Tribunal deJustiça,evoluiuno entendimento no que se refere aos efeitos da pandemia de COVID19, no tocante à prisão civil do devedor de alimentos, fixando que, em face da falta de efetividade de prisão domiciliar, poderá o
alimentado, credor da pensão inadimplida, optar pelo imediato cumprimento da prisão em regime domiciliar, ou pela suspensão
de referido cumprimento até o fim do período de pandemia, quando, então, poderá ser a prisão cumprida em regime fechado.
Assim, manifeste-se a parte exequente em razão disso. Intimem-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/
SP)
Processo 1000106-09.2019.8.26.0315 - Curatela - Nomeação - M.R.A.L. - J.B.A. - V i s t o s, Sendo a requerente beneficiária
da assistência judiciária (fl. 05), está dispensada a publicação do edital em jornal local, ou de grande circulação. Certifique
a serventia se houve o registro da curatela junto ao Cartório do Registro Civil (Livro E). Em caso negativo, providencie, com
urgência. Após, lavre-se termo de curatela definitiva, arquivando-se, a seguir, os autos do processo, cumpridas as formalidades
legais. Intimem-se. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB
300831/SP)
Processo 1000119-37.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.D.
- - M.S.S. - F.D. - Ante o pagamento do débito alimentar exequendo, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo
Civil/15, julgo EXTINTO este Cumprimento de Sentença movido por E. G.S.D. em face de F. ., determinando o seu arquivamento.
- ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP), HENRIQUE WINCKLER (OAB 23866/SC)
Processo 1000132-36.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.O.P. - T.M.P. - Manifestem-se as
partes sobre o estudo social e laudo psicológico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ
ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1000137-29.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - V.L.A.L. - N.A.L. - V i s t o s, Cobrem-se informações sobre o cumprimento do ofício copiado em fl. 213, fixando
o prazo de cinco dias para a resposta. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000223-29.2021.8.26.0315 (apensado ao processo 1000213-82.2021.8.26.0315) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.S.A. - F.A.S.Q.T. - V i s t o s, 1- Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para
que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a
realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se,
ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação
apenas para homologação por este juízo. 2- Cite-se a requerida, (...), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código
de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 3- Encaminhem-se os autos do processo ao setor técnico, para que a psicóloga judicial diligencie a
oferta de relatório. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000228-51.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.F.G. - - P.M.F.G. - A.S.G. Retirar certidão de honorários - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1000249-27.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Z.V.P.A. - S.A.A.S.
- - S.A.A.T. - - C.C.A.U. - - S.J.A.A. - - S.A.A. - - J.A.A.J. - “O prazo encontra-se sobrestado por 30 (trinta) dias”. - ADV: ANA
CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP), LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000261-41.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S.N.P. - L.G.G.N.P. - Manifestese a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou
julgamento antecipado. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP)
Processo 1000262-26.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.R.P.
- - C.R. - B.S.P. - Vistos. Manifeste a exequente, em dez dias, sobre o comprovante de pagamento de fls. 61/63. Após, ouça-se o
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP), LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/
SP)
Processo 1000300-38.2021.8.26.0315 - Interdição - Nomeação - D.F.Z.S. - L.G.Z. - V i s t o s, Partes legítimas e bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Dou, pois, o feito por saneado. Defiro as provas requeridas.
Necessária a prova pericial, como requerido pelas partes e salientado pelo Ministério Público. Oficie-se ao Superintendente do
I.M.E.S.C., São Paulo, solicitando a realização da prova técnica pericial, a cargo de profissional especializado, informando-se
tratar de pedido que tramita sob os auspícios da gratuidade processual, deferindo o oferecimento de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em quinze dias, respondendo aos que ora formulo: A interditanda é portadora de deficiência física, ou
mental? Em caso positivo, qual a doença? Essa doença, física, ou mental, é irreversível? Em virtude dessa doença física, ou
mental, a interditanda é capaz de gerir sua vida, ou bens? Essa doença torna a interditanda absolutamente, ou, relativamente,
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