TJSP 24/08/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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Processo 0005802-68.2018.8.26.0318 (processo principal 3004031-77.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.L. - - G.C. - M.C. - Vistas dos autos aos autores para: Dentro do prazo legal, requererem
o quê de Direito, nos termos da cota Ministerial de p. 226. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), DANIEL
BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 1000092-45.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - Sebastião Augusto - M.A.A.A. - Vistos. Acolho
a pretensão das partes, de forma a converter o rito processual da presente para DIVÓRCIO CONSENSUAL, determinando
à serventia todas as anotações de praxe. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre
as partes (p. 115-118) para decretar o divórcio dos litigantes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, na
redação ditada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, além de homologar os termos da partilha ali estabelecida. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Esse pronunciamento, muito embora produza efeitos em relação aos demandantes de imediato, somente valerá
em face de terceiros depois que devidamente averbado o mandado a expedir no Registro competente. A requerente voltará
a usar o nome de solteira: Maria Aparecida Antônio. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, como MANDADO de averbação ao Cartório de Registo Civil de Pessoas Naturais da Comarca
de Leme - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 119206 01 55 1988 2 00055 160
0012451-38 a necessária averbação, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira: Maria Aparecida Antônio. Ante a
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua
certificação pela Serventia. Arbitro os honorários do(a)(s) procurador(a)(es) dativo(a)(s) nomeado(a)(s) (p. 15 e 88) no patamar
de 100% da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão(ões). Parte (s) beneficiária (s) da
Justiça gratuita. Ao arquivo. P.I. - ADV: PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP), WILSON ROBERTO
GONÇALVES (OAB 302815/SP)
Processo 1000187-75.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.O.F. - - M.P.M.O. - J.L.B.F.
- Vistas dos autos às autoras para: Manifestarem-se, no prazo legal, sobre a petição do réu, às p.163-164. - ADV: CAMILA
MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 1000246-63.2021.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Walter Mauro Aparecido Martins - Vista
dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o processo que se encontra paralisado há mais de 30
dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)
Processo 1000465-13.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.S. - Vistas dos autos aos interessados
para: Manifestarem-se, no prazo legal, sobre o laudo social juntado aos autos. - ADV: LUIZ CARLOS DOS REIS (OAB 321464/
SP)
Processo 1000705-65.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.G.M.C. - - I.G.C.S. - - C.H.C.S.
- Intimação da parte interessada para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de p. 121. ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP)
Processo 1000847-79.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Rafael Santo Antonio - S.S.S.S.A. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e o incidente em apenso (1000847-79.2015.8.26.0318/02), nos termos
do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras, informando a
extinção do presente feito pela satisfação da obrigação. Cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em
julgado, servirá de ofício ao referido Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB
209143/SP), JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1000868-45.2021.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedito Valentin Salles - Kathiene
Fernanda Salles Ferreira - Samuel Salles - Vistos. P. 197: Defiro, concedendo-se à parte autora o prazo de 90 dias para as
providências requeridas. Int. - ADV: MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP), SANDRA REGINA SOARES (OAB 402221/SP)
Processo 1000887-51.2021.8.26.0318 - Interdição - Nomeação - E.C.S. - M.C.B. - Inicialmente, cabe destacar que a prova
a ser produzida nestes autos é a pericial, que, diga-se, trata-se de meio probatório diverso da inspeção, e sua realização não
se dá por inspeção judicial. A inspeção judicial é indicada quando houver necessidade do magistrado avaliar ou esclarecer
uma controvérsia, seja por meio do exame de pessoas, de coisas ou lugares, com previsão expressa no artigo 481 do CPC.
Como pode se notar, a inspeção não se confunde com perícia, que se trata de um trabalho técnico-científico a ser realizado
pelo técnico de confiança do juízo, sendo esta prova a deferida nestes autos. Realizadas tais considerações, no que tange ao
pedido de realização de perícia na residência da interditanda, é pertinente destacar que não se desconhece a dificuldade de
deslocamento no tocante a idosos e portadores de deficiência, entretanto a perícia domiciliar é reservada a casos excepcionais,
nos termos do Comunicado CG nº 655/2018 (Processo nº 2017/52619), vejamos: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA
aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que para atender à solicitação do IMESC Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, necessário observar as seguintes diretrizes: 1) A realização de perícias
domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo
prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de
cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que
realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia domiciliar,
poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover até o
Instituto. 2) Quanto às perícias nas ações em que se pleiteia o pagamento de seguro DPVAT, verificou-se elevado percentual
de periciandos que não compareceram no Instituto nas datas designadas, especialmente porque celebrados acordos após
a designação da perícia, gerando reagendamentos e atrasos no atendimento de outras demandas. Nesses casos, verificada
essa situação, a Unidade Judicial deve comunicar ao IMESC para que libere a data para agendamento de outra perícia com
a maior brevidade possível. (destaquei) Conforme se extrai do referido ato normativo, para a realização da perícia de forma
domiciliar, faz-se necessária a comprovação da excepcionalidade da medida. Deste modo, nos termos do referido Comunicado,
na parte final do item 1, determino a expedição de mandado de constatação, para que o senhor oficial de justiça diligencie
até a residência da interditanda e constate se ela possui ou não condições de se locomover até o Imesc para realização da
perícia, certificando nos autos, devendo ser observados os parâmetros do comunicado acima transcrito. Cumprida a diligência,
tornem os autos conclusos. Por fim, observo que, diante da brevidade da perícia agendada (25/08/21), e da necessidade de se
constatar se é o caso do ato ser realizado na residência da interditanda, por óbvio que o cumprimento do mandado pelo meirinho
não se dará com tempo hábil para que o Instituto agende a perícia domiciliar, se o caso. Assim, determino que se oficie ao Imesc
para que efetue o cancelamento da perícia agendada naquele órgão e aguarde-se determinação deste Juízo para designação
de nova data para sua realização. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP), SANDRA REGINA
SOARES (OAB 402221/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP)
Processo 1001051-50.2020.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.M.M. - R.L.P.M. - “Fls.145/151:
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