TJSP 24/08/2021 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
1706
por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE_SE a ré, cientificando-a do fato de que se “não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099),
e de que poderá apresentar a contestação até esta data, bem como que eventual audiência de instrução ocorrerá na mesma
data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Desta forma, deverá a parte
ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso
à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono, podendo ser
apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE,
deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - [email protected].,
estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência Intime-se. - ADV: MICHELLE DACCAS MENDONÇA DE
MORAIS (OAB 182846/SP)
Processo 1009528-02.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Josilaine Maria da Silva - Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação
nos Juizados enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido
das partes. E ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação
do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de
videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no
disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que
ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou
smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus
patronos, se for o caso, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE_SE a ré, cientificando-a
do fato de que se “não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá
sentença”(art. 23 da Lei 9099), e de que poderá apresentar a contestação até esta data, bem como que eventual audiência
de instrução ocorrerá na mesma data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda
produzir. Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o
encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da
parte e do patrono, podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não constitua defensor, E
APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório
- [email protected]., estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência. Sem prejuízo, para análise do pedido
de gratuidade, deverá a parte interessada proceder à juntada de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último
ano fiscal ou declaração de isento, se o caso. Intime-se. - ADV: REGIANE AMARO MENDONÇA (OAB 440596/SP)
Processo 1009582-65.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Roberto Fernandes - Vistos. Os documentos acostados à inicial indicam o pagamento de grande parte dos cursos por meio de
cheque de terceiros. Assim sendo, considerando o pedido de ressarcimento de valores, deverá o autor proceder à emenda à
inicial, no prazo de 15 dias, acostando comprovante de endereço residencial atualizado (máximo de três meses), em seu nome
e incluindo o terceiro no polo ativo ou, caso de trate de pessoa física, comprovando o reembolso dos valores indicados, pelo
autor, ao efetivo pagador. Tratando-se de pessoa jurídica, Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por
empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação
do requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se
evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando
sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja,
na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal,
na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006,
não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa
advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e
de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de
enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada
expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Intime-se. Barueri, 21 de agosto de 2021. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 1009590-42.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Caitano Gomes - Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. A audiência
de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados
enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. E
ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em
razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência,
nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos
22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a
plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo
ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, se for o caso,
por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE_SE a ré, cientificando-a do fato de que se “não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099),
e de que poderá apresentar a contestação até esta data, bem como que eventual audiência de instrução ocorrerá na mesma
data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Desta forma, deverá a parte
ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso
à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono, podendo ser
apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE,
deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - [email protected].,
estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência Intime-se. - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/
SP), JEFFERSON ASSAD DE MELLO (OAB 149365/SP)
Processo 1009605-11.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laudicea
Simões Batista - Vistos. Primeiramente, saliento a impossibilidade de determinar a apresentação do contrato em sede de
antecipação de tutela. Pretendendo a produção de prova, deverá a parte autora, proceder à instauração de procedimento
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