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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 184

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

184

parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Bem: “Um veículo marca FIAT, modelo: SIENA FIRE (CELEBRATION5), Ano Fabricação: 2010, Cor: PRETA, Chassi:
8AP17206LA2117345, Placa: NCG5296” Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento
da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o
desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse
direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1046143-81.2020.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Vistos. Homologo o acordo apresentado às fls 100/102. Dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo
487, III, “b” do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento deverá ser cobrado mediante protocolo de incidente próprio.
Em caso do nome do devedor estar cadastrado em órgão de proteção ao crédito, a baixa deverá ser realizada pelo credor,
no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do STJ. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0811/2021
Processo 0001616-47.2020.8.26.0248 (processo principal 1006075-80.2017.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.Z.R.M.A.P. - J.L.Z. - Vistos Fls. 120/125: a advogada do executado renunciou ao
mandato e comprovou a notificação de seu constituinte, cumprindo assim a determinação do art. 112 do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe à parte executada regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, independentemente
de intimação do juízo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação
da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse
sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp
748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO
MANDANTE PELO CAUSÍDICO. NULIDADE INEXISTENTE. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a
ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação
para constituição de novo patrono. [...] (AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca
da impugnação com documentos de fls. 67/119, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham-me conclusos. Int. Indaiatuba,
13 de agosto de 2021. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI
VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 0001702-81.2021.8.26.0248 (processo principal 1003907-37.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.A. - O.O.A. - Vistos Fls. 08/09: acolho a renúncia dos patronos do executado. Excluam-se os nomes dos
procuradores do sistema SAJ. Outrossim, considerando a existência de pedidos de obrigação de fazer e de pagar, que a
obrigação de pagar está condicionada ao recebimento das verbas trabalhistas e que o implemento da condição deve ser
comprovado pelo exequente para que se reconheça a exigibilidade do título, deverá o credor comprovar que ocorreu o pagamento
ao executado, esclarecendo se pretende seguir com o pedido de obrigação de fazer ou com o pedido de pagamento, cuja
condição deverá ser comprovada. Para tanto, observo que é possível a análise dos autos pelo portal eletrônico do TRT15 e que
o advogado do exequente deve ter acesso aos autos, já que não há segredo de justiça. Assim, em 15 dias, deverá o exequente
comprovar o implemento da condição para prosseguimento do pedido de pagamento, indicando qual das obrigações será busca
por meio deste cumprimento de sentença, ou para seguir com a obrigação de fazer, pois não há como se prosseguir num mesmo
procedimento com os dois pedidos. Por fim, saliento que, ao que parece, a intenção do exequente é receber o valor devido, de
modo que se a comprovação do pagamento pode ser feita facilmente, me parece que o melhor caminho será o prosseguimento
nestes autos com o pedido de pagamento. Intime-se. Indaiatuba, 12 de agosto de 2021. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB
272757/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 0003310-17.2021.8.26.0248 (processo principal 4001696-84.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.T.S.T.P. - M.I.M.S. - Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada. - ADV: VALMIR VICENTE DE SOUZA
(OAB 279422/SP), PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 0003803-96.2018.8.26.0248 (processo principal 1002010-76.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.C.A.T. - M.T.L.R. - Manifestar-se sobre precatória devolvida. - ADV: BRUNA MIRANDA (OAB 374390/SP), FERNANDA
TRAUTWEIN (OAB 47647/PR), GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP)
Processo 0003862-79.2021.8.26.0248 (processo principal 1001333-07.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - C.S.F. - V.J.C. - Vistos Estendo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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