TJSP 24/08/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
1999
Processo 1009373-78.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rafaela da
Silva Polon - Ana Carolina Giolo Minineli - Vistos. Observa-se certa intransigência da parte credora em receber seu crédito,
deixando de se manifestar acerca da intenção de pagamento da parte executada, atravessando petições contendo pedidos já
indeferidos anteriormente e sabidamente inadmissíveis, com interpelações através de petições desconectadas com a realidade
fática/processual dos autos, de modo a causar tumulto processual desnecessário, em prejuízo à celeridade processual, conduta
essa contrária aos ditames da probidade processual, à luz do artigo 77, § 2º, do CPC, que estabelece deveres às partes, seus
procuradores e todos aqueles que participam da lide (Art. 77.Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes,
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I- expor os fatos em juízo conforme
a verdade; II- não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III- não
produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV- cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V- declinar, no primeiro
momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI- não praticar inovação ilegal no estado de
fato de bem ou direito litigioso...). Assim, rejeito liminarmente o recurso de fls. 211/222 , eis que incabível, bem como deixo de
apreciar a petição de fls. 224/232, pois traz à discussão ora acerca de acordo extrajudicial, ora em respeito à aplicação do artigo
52 e ao cumprimento da sentença transitada em julgado; ora acerca de leilão, sabendo-se que não há penhora em bens imóveis
tampouco móveis; execução de honorários fixados em acórdão, requerendo, inclusive, a extinção do feito: “Por fim, requer a
extinção do processo sem o julgamento do mérito, em decorrência do artigo art. 916 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015,
Código de Processo Civil” (fls. 231), enfim, petição totalmente confusa e indecifrável já que não fornece subsídios mínimos
para seu exame, porquanto com total falta de coerência e desprovida de amparo legal. Portanto, a fim de conferir efetividade
à execução, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo devedor, considerando-se o bloqueio de valores de
fls. 118/119 e o depósito espontâneo de fls. 209. Com o retorno dos autos, intime-se a executada a se manifestar acerca da
permanência da proposta de parcelamento de fls. 205/206. Intime-se. - ADV: RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP),
PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP)
Processo 1009534-54.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Pedro Geraldo
Pinto Figueira - Tvlx - Viagens e Turismo S/A (viajanet) - - American Airlines Inc - Vistos. Ciente. Aguarde-se manifestação da
parte contrária pelo prazo previsto. Int. - ADV: MARILIA FANCELLI PAVARINI (OAB 110100/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP
(OAB 139242/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1010032-53.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ilda Maia - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Quanto aos documentos juntados pela parte requerida às fls. 160/240, dê-se ciência à parte requerente,
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ
APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1010171-05.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Juliana de Freitas
Pereira - - Rogerio Soares Pereira de Melo - Gol Linhas Aéreas S.A - Vistos. Ciente. Aguarde-se manifestação da parte contrária
pelo prazo previsto. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS ARABE GOMES DA SILVA
(OAB 8170/RO)
Processo 1012684-43.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fabio Jose
Silvestrini Tintas (Sb Marília Tintas Ltda-me) - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do
valor em execução, de R$3.182,40 (três mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos), mais atualização monetária e
juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não
efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA
de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do
NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de
conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso
o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na
forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum
não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie
um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art.
916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar,
em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de
que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha
para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de
rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já,
autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o
art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de
autoridade policial. Prov. Int. - ADV: MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1012982-35.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Milena Janaina
Cordeiro Alves - Vistos. Diante da manifestação de fls.45, determino ao Procurador parte requerente que proceda à correção do
cadastro processual para inclusão do proprietário do veículo, no polo ativo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. No
mais, nos moldes do artigo 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos
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