TJSP 24/08/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2000
poderes conferidos. Assim, diante da ausência de data em que foi outorgada a Procuração de fls. 46, em igual prazo, determino
a juntada de novo instrumento. Int. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1013071-58.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tatiane Pereira Fernandes Lopes - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 11. De
início, consigne-se que o documento de fls. 12, classificado equivocadamente como “consumo de telefone”, trata-se do boleto
da parcela em questão. Nos termos do artigo 300, § 2 º, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso dos autos os documentos trazidos pela requerente constituem prova inequívoca da
relação jurídica e conferem verossimilhança às suas alegações, demonstrando, a princípio, o pagamento da parcela vencida
em 26/5/2021, que teria dado origem à inscrição nos cadastros da SERASA (fls. 8), conforme documentos copiados às fls.
9/10. Isto posto, defiro a antecipação da tutela e determino a suspensão do apontamento mencionado, até julgamento da lide.
Comunique-se através do sistema SERASAJUD, observadas as orientações do Comunicado CG 2632/2017 (data da inclusão,
b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF) . Considerando os Provimentos CSM nº 2564/2020,
nº 2583/2020 e nº 2618/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo, e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral, diante do Provimento CSM
nº 2.624/2021 que determinou a prorrogação prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em
todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 19 de setembro de 2021, atento aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser
reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos
da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional mariliajec@
tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código
de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente
intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ROBERTO
MALTA CARVALHO FILHO (OAB 37815/PE)
Processo 1013128-76.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alan
Bento dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do requerente, posto
que os documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei. Anote-se. Segundo a sistemática
processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de
informação que conduzam à plausibilidade de sua alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da
medida. Assim, conquanto não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, o requerente deve trazer elementos
de informações sólidos, consistentes, aptos a proporcionar ao Magistrado a formação de um juízo de probabilidade quanto
ao direito alegado. Elemento indispensável à concessão da tutela provisória, portanto, independente de sua natureza, é a
evidência do direito alegado, competindo à parte interessada demonstrá-la em Juízo. Na hipótese, contudo, não se evidenciam
a presença dos elementos autorizadores elencados no artigo 300, do CPC, a autorizar a concessão da tutela de urgência,
eis que os documentos juntados, não configuram, por si só, informações desabonadoras à requerente, tampouco risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o documento de fls. 23/24, revela apenas a existência de “conta atrasada”,
constando expressamente que não está inserida nos cadastros da SERASA. Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Considerando os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020 e nº 2618/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho
presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o
Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica
e do público em geral, diante do Provimento CSM nº 2.624/2021 que determinou a prorrogação prazo de vigência do Sistema
Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 19
de setembro de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência
de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei
13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial
conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em
tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para
contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que
o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação,
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito
(que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários), sob pena
de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1013231-83.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$777,44 (setecentos
e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
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