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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2015

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2015

Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), JÉSSICA BINI FERRAZ
BUENO (OAB 384991/SP)
Processo 1024047-51.2018.8.26.0564 (apensado ao processo 1000357-02.2017.8.26.0346) - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - Magnus Kelly Alves Garcia - Scania Administradora de Consórcios Ltda - Nos termos do artigo
139, inciso V, do NCPC, com objetivo de conciliar as partes, designo audiência para o dia 06 de dezembro de 2021, às 16:30
horas, a ser realizado na modalidade virtual Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob
a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça . Intimem-se as
partes através de publicação na imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, inclusive para indicar e-mail para envio de link
para acesso à sala virtual. - ADV: MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP), RAFAEL LEON URBANO DE
OLIVEIRA (OAB 324463/SP), CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB 385888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2021
Processo 1000109-94.2021.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M. - A.J.O. - Vistos. Ao
Distribuidor para retificação da classe processual. O pedido cumulativo importa na processamento sob o procedimento comum.
Ao Distribuidor para retificação da classe processual. Fls. 96/111: É o caso de desentranhamento da petição, o que equivale a
tornar sem efeito, pois realizada erroneamente. Desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil
anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindose nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em
que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal
característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão
judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:
Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes
processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º
Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as
Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de
sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a
autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento
conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento
de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco que não é possível, no processo digital, o cancelamento da
distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento
eletrônico pelo advogado. Assim, a petição deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, mas selecionando corretamente
o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença
ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Ante o exposto,
determino desentranhamento do expediente mencionado, tornando-o sem efeito. Int. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA
(OAB 388736/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP)
Processo 1000301-27.2021.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.T.S.C. - J.G.T.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes
no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, requeira
o vencedor o que entender cabível. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º,
NSCGJ) - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1000443-65.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F. - Vistos. Fl. 36: o pedido será
oportunamente apreciado, se o caso. Por ora, tentem-se a intimação pessoal do requerido consoante já outrora aventado nos
autos. Int. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1000640-59.2016.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.L. - N.M.L. - S.M.L.F. - Vistos. Fl. 179: aguardese pelo cumprimento e devolução da carta precatória por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, cls. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB
170680/SP)
Processo 1000894-56.2021.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Oliveira Amicci - Jussara Torquato de Oliveira Milani - Vistos. Fls. 41/42: Defiro. Em aditamento ao retro deferido, determino a expedição de oficio
também ao INSS. Oficie-se com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Int. - ADV: ROBSON MILANI (OAB 418425/SP)
Processo 1001043-86.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.S. - Vistos. À vista da
relevância da fundamentação invocada, defiro o pedido de pesquisas informações via sistema, por ora:: ( ) BACENJUD Pesquisa
de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa
das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços (X) SIEL Pesquisa
de endereço Com a resposta, cientifique o(a) autor(a), e intime-se para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001109-03.2019.8.26.0346 - Interdição - Nomeação - M.A.B. - Vistos. A hipótese dos autos subsume ao disposto
no art. 245, §1º, do Código de Processo civil, ao haver sido constatado pelo oficial de justiça encarregado das diligências que o(a)
interditando(a) está impossibilitado(a) de entender o ato de citação. E havendo decisão judicial reconhecendo a incapacidade,
dispensa-se a nomeação de médico para elaboração de laudo (§2º). À vista do exposto, reconheço a impossibilidade do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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