TJSP 24/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2016
interditando ao recebimento da citação, e determino que seja oficiado à OAB/SP local solicitando a indicação de profissional
habilitado que terá a incumbência de defender os interesses daquele, na pessoa de quem ocorrerá a citação. Aguarde-se
resposta por 5 (cinco) dias. Com a indicação, intime-se-o para manifestar-se nos autos em prol do assistido, em 15 (quine) dias,
sob pena de destituição. Int. - ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 1001876-07.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.S.B. - V.A.S.B.B.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a
gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ) - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), WESLEY CARDOSO
COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1002016-41.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.S. - T.P.S. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PAERCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: acolhendo o pedido
de tutela provisória do requerido, CONDENÁ-LO ao pagamento à filha menor, a título de alimentos, a importância equivalente a
30% do salário-mínimo vigente; CONCEDER a GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA do menor em favor da requerente; expeçase o necessário. FIXAR as visitas que serão efetuadas pelo requerido, da seguinte maneira: 1) se residir no mesmo município
dos infantes, ou em município próximo ao local de moradia dos menores, visitas semanalmente pelo genitor, retirando os filhos
às 8h00 do sábado e devolvendo-os às 18h00 do domingo, em finais de semana alternados; 2) se residir em município distante,
direito à visitação dos infantes em dia e horário previamente combinado entre as partes, desde que, para tanto, não interfira
na rotina de estudos dos menores; 3) quando possível e desde que não interfira drasticamente na rotina dos infantes, feriados
alternados entre os genitores, independentemente dos dias referentes ao item anterior; 4) natal com o genitor e ano novo com
a genitora, alternando-se a cada ano; 5) metade do período de férias escolares com cada genitor; 6) dia dos pais com o genitor
e dia das mães com a genitora; 7) no aniversário natalício dos genitores, terá o aniversariante, o direito de ter os menores ao
seu lado; 8) no aniversário natalício de qualquer dos infantes, em anos pares os menores permanecerão com a genitora e em
impares com o genitor. Diante da sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais,
bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85 § 8º do CPC vigente,
observada a gratuidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art.
487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ciência ao Ministério Público. P.I.C - ADV: WALCILENE
SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0669/2021
Processo 0000452-10.2021.8.26.0346 (processo principal 1002271-04.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Valdecir Sampaio - Fazenda Pública do Municipio de Martinópolis - Vistos. Diante da concordância
expressa da parte exequente com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, acolho a impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado. Deixo de condenar a exequente em honorários
advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida e do baixo valor do excesso. Intime-se a parte exequente para que
traga aos autos novo cálculo, observando o disposto na impugnação. Na sequência, dê-se vista ao executado, nos termos do
art. 535 do CPC. Intime-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 0000634-30.2020.8.26.0346 (processo principal 1000101-30.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jovelino José da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) - Vistos. Considerando que a parte exequente não concordou com a planilha apresentada pelo executado e que a
apresentou sua própria planilha de cálculos às fls. 90/93, intime-se o INSS para que, se for o caso, apresenta impugnação ao
cumprimento de sentença. Havendo concordância do INSS ou em caso de inércia, cumpra-se na forma do item 2 da decisão de
fl. 94. Intime-se. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP),
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000045-02.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ricardo
Xavier Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a),
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Com a
apresentação, ou certidão de decurso do prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à
Superior Instância, independentemente de despacho. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), FERNANDO COIMBRA
(OAB 171287/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP)
Processo 1000188-78.2018.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Antonio
Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 186/190: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/
SP)
Processo 1000847-24.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Mendes
dos Reis - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer o direito
de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de novembro de 2017, de forma que o dispositivo da
sentença deve passar a vigorar com as seguintes alterações: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição
quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, partir da data de sua suspensão
(30/03/2017) até 31/10/2017, data em que deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez, em razão do reconhecimento
da incapacidade total e permanente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde
a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo
Tribunal Federal. Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança
da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada,
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