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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2108

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2108

autora MARCIA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS. (fls. 375/377). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado e
impugnou os cálculos (fls. 382/384). É O RELATÓRIO. D E C I D O . 1. Com efeito, certo é que por muito tempo a jurisprudência
divergiu acerca do termo final dos juros moratórios. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 19.04.2017, ao julgar o mérito
do RE nº 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a
data de elaboração de cálculo de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém,
com relação aos juros entre a inscrição do precatório e o depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registrese que a Súmula Vinculante nº 17 continua aplicável mesmo após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009), haverá a incidência, até o efetivo pagamento (art. 100, §5º, da CF), tão
somente de atualização monetária. A locução até o efetivo pagamento presente na Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros
moratórios, dado o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública
após a inscrição do precatório e durante o período de graça, ante a obrigatoriedade desse sistema de pagamento. Portanto,
após a inclusão do precatório no orçamento, deve o débito apenas ser corrigido monetariamente, não havendo o cômputo neste
período dos juros de mora, eis que são considerados como remuneração adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos
supracitados. Todavia, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de
graça constitucional, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral reconhecida, do
RE 1.169.289. Outrossim, diante da modulação da declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, eventual valor
residual do precatório já depositado deverá ser calculado com base na Lei nº 11.960/2009 até dezembro/2013, passando a partir
de janeiro/2014 a incidir o IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI 4.357, para convalidar
os pagamentos de precatórios efetuados pela Fazenda Pública com atualização com base na Taxa Referencial (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/09, até 25.03.2015, e disciplinar os depósitos a partir daí, conforme item 2.1 da correspondente
modulação. O Supremo Tribunal Federal determinou, ainda, a manutenção da validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25.03.2015, assim como da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da EC 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dessa forma, a correção monetária dos precatórios/RPVs, após a conta de liquidação,
pode ser assim sintetizada: IPCA-E até 30.06.2009; TR de 01.07.2009 até 31.12.2013; IPCA-E de 01.01.2014 em diante. 2. Por
sua vez, conforme se verifica dos autos, as partes não alcançaram um denominador comum em relação ao cálculo efetivo do
débito. Por sua vez, o contador judicial desta Comarca se encontra extremamente assoberbado, sendo o único responsável pela
elaboração de cálculos desta, e das outras Varas Judicias de Mauá, além da patente dificuldade técnica noticiada nos processos.
Assim, visando a efetividade do cumprimento de sentença, nomeio Paulo Cordeiro de Melo, perito contábil, para conferência dos
cálculos de execução, nos termos da sentença executada. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O impugnante deverá, no mesmo prazo, antecipar os honorários periciais
que fixo em R$ 2.000,00. Com o depósito e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início
das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico
de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS
CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0021469-14.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021469) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundaçao Santo Andre - Vistos. Fls. 4/5: Ante o desfecho dos Embargos à Execução certificado a fls. 17, defiro o levantamento
do valor bloqueado a fls. 55/56 em favor da autora. Providencie o cartório a transferência do valor para conta a disposição deste
Juízo, após expeça-se mandado de levantamento. Em seguida, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0022747-89.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022747) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Maria Isabel Lopes Leo - Banco Abn Amro Real Sa - Vistos. Ante o comprovante de depósito efetuado em
07/07/2021, acostado a fls. 6, manifeste-se o exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15 (quinze)
dias; ficando intimado de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito . Para efetuar o
levantamento do valor depositado, deverá o autor formular o pedido instruindo-o com o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, cujo modelo encontra-se disponível no site do TJSP, no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais . Int. - ADV: ED CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 244710/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000195-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciene Maria
da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, - ADV: RUBENS ZAMPIERI
FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000647-69.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Natalia Caires Neves Alves - Ciência
à União do r. Despacho de fls. 102/103 . - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1001727-78.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.F. - ATO
ORDINATÓRIO: Fl. 144/145: Ciência ao autor. - ADV: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP)
Processo 1002173-08.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Felipe Rodrigues do Prado - - Danielle Cezario de Almeida - Clayton Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda - V I S T O
S. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por Thiago Felipe
Rodrigues do Prado e outro em face de Clayton Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda. A fls. 291 foi homologado acordo
firmado entre as partes (fls. 288/289). O requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação quanto ao efetivo
cumprimento do acordo (fls. 295), ressaltando-se que constou da sentença proferida que, decorrido o prazo para cumprimento
do pacto - entrega de chaves, deveria a parte ré manifestar-se independentemente de nova intimação, presumindo-se, no
silêncio, que a obrigação foi cumprida. Destarte, presumindo-se o cumprimento da obrigação, ante o silêncio do exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULA DE FATIMA GARCIA ALONSO
(OAB 237648/SP), RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
Processo 1002876-02.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado
de Educaçao Eireli - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls.27, MANIFESTE(M)-SE
O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1002952-26.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Primavera Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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