TJSP 24/08/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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Processo 0000881-44.2021.8.26.0356 (processo principal 0003918-16.2020.8.26.0356) - Insanidade Mental do Acusado Prestação de Serviços à Comunidade - MANOEL MARIA DA SILVA BRANDAO - Vistos. Diante da edição do Comunicado Conjunto
1155/2021, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia -IMESC, solicitando o agendamento de perícia para
verificação da saúde mental do(a) acusado (a) Manoel Maria da Silva Brandão. O ofício de requisição deverá observar os termos
do Comunicado Conjunto 1314/2021, utilizando-se modelo de expedientecategoria 7 Ofícios, Código do Modelo 504809, Ofício
IMESC Solicitação de Perícia Médica Criminal; bem como o procedimento para a realização da requisição deperíciacriminal
psiquiátricaao IMESC,via portal eletrônico,conforme Comunicado 585/2020. Constará automaticamentea informação deRÉU
PRESOeoLOCAL DE PRISÃO, mantendo-se atualizado o cadastro prévio dos dados no histórico de partes, para possibilitar a
triagem peloIMESC. Tratando-se deréu preso por outro processo, o local de prisão deverá ser incluído manualmente noCAMPO
PRÓPRIOdo modelo acima referido. Se o executado estiver solto será identificada peloIMESCa partir dainexistênciadados de
prisão no campo próprio. Tratando-se de processo físico, o ofício deverá ser enviado ao email institucional : descentralizada.
[email protected]. Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 0000881-44.2021.8.26.0356 (processo principal 0003918-16.2020.8.26.0356) - Insanidade Mental do Acusado Prestação de Serviços à Comunidade - MANOEL MARIA DA SILVA BRANDAO - Expedir ofício ao IMESC. - ADV: MARIANA
NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 0001280-70.2019.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - Igor Gabriel de Assis - Aguarde o cumprimento das
condições do regime aberto pelo sentenciado Executado: IGOR GABRIEL DE ASSIS, (Outros nomes: -o-, Alcunha: Negão),
Brasileiro, RG 46.079.552-1, CPF 451.119.648-60, pai Carlos Alberto de Assis, mãe Sandra dos Santos Silva de Assis, Nascido/
Nascida em 27/12/1995, natural de Andradina - SP. Local de prisão: São José do Rio Preto - CPP “Dr. Javert de Andrade”,
São José do Rio Preto - SP. Endereço: Rua Joaquim Alves Filho, 1132, Jardim São Lourenço de Fatima, Mirandopolis - SP.
Comunique-se a autoridade policial para fins de fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, servindo-se esta
decisão como ofício. Intime-se. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), ROBERTO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP)
Processo 0001280-70.2019.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - Igor Gabriel de Assis - Vistos. Considerando os
termos do V. Acórdão de fls. 621/938, atualize-se o cálculo da pena e dê-se vista às partes Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 202702/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0002825-52.2019.8.26.0356 (apensado ao processo 0001029-60.2018.8.26.0356) - Execução da Pena - Prestação
Pecuniária - JOSÉ DOS SANTOS - Vistos. Trata-se do executado José dos Santos, condenado pela prática do delito tipificado
no artigo 306, da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) diasmulta, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade
por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Diante do cumprimento da pena restritiva de direitos conforme se
verifica do comprovante de fls. 53 e da manifestação de fls. 110 do DD. Representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA
A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS do executado JOSÉ DOS SANTOS, em relação à condenação imposta na ação penal nº.
0007774-95.2014.8.26.0356 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis-SP. Conforme informação de fls. 99, verifico que
o executado cumpriu a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 01/08/2021. Em relação à pena de multa,
considerando haver notícia da expedição de certidão para a inscrição da dívida (fls. 64), nos termos do Provimento CG n. 04/2020,
deixo de extinguir a punibilidade do executado, tendo em vista que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser
realizadas no próprio processo de sua execução. Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data
por aplicação analógica do art. 1000 do CPC, independentemente de certidão. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0002867-24.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Roberto Carlos Pinheiro Abrantes - Vistos.
Considerando os termos do V. Acórdão de fls. 999/1316, atualize-se o cálculo da pena e dê-se vista às partes. Int. - ADV:
GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
Processo 0003634-08.2020.8.26.0356 (apensado ao processo 0004999-34.2019.8.26.0356) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - M.V.S.A.O. - Vistos. Trata-se do executado Matheus Vinicius de Souza Alves de Oliveira, condenado
à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 05 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo. Intimado para pagamento, alegou o executado não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento
da prestação pecuniária por estar desempregado, no momento, solicitando o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais
(fls. 105). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls. 112). Ante o parecer favorável do Doutor Promotor de
Justiça (fls. 112), defiro o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas. Intime-se, pessoalmente, o executado
para pagamento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como das demais parcelas nos meses subsequentes,
sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Em relação ao cumprimento da prestação de
serviços à comunidade, justificou o executado ter deixado de cumprir a pena em virtude de ter tido problemas de saúde e ter
ficado internado (fls. 105). Intime-se o executado para comparecer na entidade AMAI e retomar o cumprimento da prestação de
serviços à comunidade assim que houver retorno das atividades presenciais pelo Tribunal de Justiça, em sua totalidade, sob
pena de conversão em pena privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão. Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA
(OAB 337252/SP)
Processo 0003927-75.2020.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Lucas Joaquim dos Santos - Vistos.
Oficie-se novamente à Prefeitura Municipal de Guaraçaí-SP solicitando informação sobre a possibilidade do cumprimento da
pena pelo executado Lucas Joaquim dos Santos, pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, salientando que
a prestação de serviços à comunidade deve se dar durante a semana e não em fim de semana, conforme informado no ofício
nº 173/2021. Após, caso haja resposta afirmativa, tão logo haja a retomada das atividades presenciais em virtude da cessação
da necessidade de medidas sanitárias para combate da COVID/19 e seja possível o cumprimento da pena restritiva de direitos,
intime-se o executado Lucas Joaquim dos Santos para iniciar o cumprimento da prestação de serviços. Int. - ADV: VERONICA
TAVARES DIAS (OAB 194895/SP), FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
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