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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2911

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2911

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2021
Processo 1010392-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - S.R.S.L. - J.R.C.S. - F.333: Diante
do certificado, intime-se a patrona do requerido, para que em 48 (quarenta e oito) horas, informe o seu endereço eletrônico
(e-mail), bem como da parte requerida, e ainda das testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão da prova
oral. - ADV: PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), JOSE ROBERTO
MAZETTO (OAB 31453/SP), THIAGO PHILLIP LEITE (OAB 414962/SP)
Processo 1024580-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.B.R. - Desta
forma, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para RECONHECER que as partes viveram em união estável de
dezembro de 1992 a junho de 2019; DETERMINAR a partilha do imóvel descrito na inicial (fls. 10) na proporção de 50% para
cada um. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida
pelo autor, motivo pelo qual deixo de condena-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS
DE ARAUJO (OAB 265220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2021
Processo 0010090-84.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.K.T. - Decisão - Interlocutória ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000498-96.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Patricia Bergamin
- - Marcelo Henrique Bergamin - Ciência às partes da resposta do ofício de fls. 54/58. - ADV: ZAMORA GOMES NETTO (OAB
68315/SP)
Processo 1001210-23.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.O.M. - - M.O.M. - Intimação
Requerente 5 dias - ADV: LIVIA DE PAULA SOARES SANTOS (OAB 340451/SP)
Processo 1001808-11.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.S. - Ante o exposto, seguindo
na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENARo requerido ao pagamento de alimentos em
favor da filha Francisca, ora autora, para a hipótese trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a
01(um) salário mínimo vigentena data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito
em conta bancária informada a fls. 03, em nome da genitora da alimentanda, valendo os recibos de depósito bancário como
comprovantes de pagamento; ou caso o réu esteja exercendo atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou
decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente
a corresponder ao montante de 33% (trinta e trêspor cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos,
tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações,
adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à
fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último,
como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora da alimentanda (fls. 03). Apesar da sucumbência,
o requerido não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, motivo pelo qual deixo de
condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
OFÍCIO, devendo ser impressa e entregue à empregadora (fls. 02). Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento do
quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença
proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002257-95.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S. - J.C.P.S. - F.16: Havendo
interesse de incapaz, de-se vista ao Ministério Publico. - ADV: MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), ANA PAULA
DE LUNA PAGGI (OAB 432256/SP)
Processo 1003022-66.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.K.F.S. - Considerando que o
Aviso de Recebimento de fls. 29 foi recebido por terceira pessoa e o caráter personalíssimo da citação, a fim de evitar eventual
alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, seguindo a mesma linha da cota ministerial de fls. 39, determino a
citação e intimação por Oficial de Justiça, para os atos e termos da ação proposta, inclusive, acerca dos alimentos provisórios
arbitrados às fls. 23, constando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Servirá a presente,
por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BEATRIZ DOTI SOUZA
(OAB 410148/SP)
Processo 1004989-59.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.M.C. - R.B.M.C. e outro - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Osasco, 20 de agosto de 2021. - ADV: JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP),
PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP)
Processo 1005595-77.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.S. - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão do oficial de justiça de f.49 e quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MAICON MARTINS FLORIANO (OAB
264546/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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