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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 3598

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 3598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

3598

do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARCELA ANTUNES FERREIRA (OAB 434083/SP), LETICIA BEATRIZ ROMA (OAB 435075/SP)
Processo 0000786-89.2021.8.26.0137 (processo principal 0000238-64.2021.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Pagamento - Paloma Caroline Gonse - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0000788-59.2021.8.26.0137 (processo principal 0001863-75.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Margarida Pereira de Souza - Kely Cristina Constantini - - SEGURADORA SUL AMERICA SEGURO DE
AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. - Vistos. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m)
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), AVALCIR APARECIDO GALESCO
(OAB 44419/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/RJ)
Processo 0000789-44.2021.8.26.0137 (processo principal 0001863-75.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Carlos Roberto Amaral Paes - Kely Cristina Constantini - - SEGURADORA SUL AMERICA SEGURO DE
AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m)
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS JOAO
CINTO (OAB 143419/SP), CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/
RJ), AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 0000996-77.2020.8.26.0137 (processo principal 1000032-67.2020.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - S.w.s Indústria Química Ltda - Me - Multiwash Jeans Lavanderia Ltda. Epp - Vistos. Chamo o feito à ordem
devendo o cumprimento de sentença permanecer nestes autos (0000996-77.2020.8.26.0137) por já estar apenso ao processo
principal e ter a impugnação juntada as fls. 22/24, que passo a decidir. Com razão assiste ao executado quanto aos honorários
advocatícios de multa e sucumbenciais, indevidos na sistemática dos Juizados em primeiro grau, porém, vale ressaltar que o
cálculo apresentado pelo exequente as fls. 03 está em conformidade com a sentença prolatada, sem a incidência das referidas
multas. Sendo assim, efetue o executado o pagamento do valor devido e atualizado, sob pena somente de multa de 10% por
cento nos termos do artigo 523 CPC em consonância com a Lei 9.099/1995. Não ocorrido pagamento no prazo devido, diga o
exequente em termos de prosseguimento à execução, ficando desde já deferido o pedido de fls. 01 (sigiloso). Intimem-se. - ADV:
WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA (OAB 87855/PR), RUY JOSÉ D’AVILA REIS (OAB 236487/SP), LARISSA LEITE D’AVILA
REIS (OAB 345040/SP)
Processo 0001465-31.2017.8.26.0137 (processo principal 1000751-54.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Cheque - Henrique Dutra de Torres - Vistos. 1 - O executado foi intimado do prazo de impugnação em razão da penhora on-line,
mas deixou escorrer o prazo, sem oferecer resposta. Portanto, preclusa a decisão. 2 - Verifico que a Caixa Econômica Federal
não transferiu o valor bloqueado, ofício eletrônico protocolado em 18/06/2021. Assim, por ora, expeça-se o MLE somente em
relação aos valores constantes nos ofícios de fls. 63/64. 3 - Determino que a Caixa Econômica Federal cumpra integralmente a
ordem de transferência comunicada à fl. 51, em 05 dias. A presente decisão vale como ofício, devendo o interessado imprimir
no site do TJSP e encaminhar ao destinatário, com comprovação nos autos, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ALYSSON ALDO
SANSON (OAB 295610/SP)
Processo 0001894-66.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ADILSON QUADROS
CARDOSO - ME - Vistos. Fls. 107/108: Indefiro. Conforme se verifica nos provimentos nº 13/2012 da Corregedoria Geral do
TJSP e nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a indisponibilidade via CNIB é medida que atinge patrimônio imobiliário
indistinto, e se mostra inviável e injustificada, no momento, considerando que a indicação de bens para penhora é tarefa do
exequente, que deverá, primeiramente, diligenciar na localização de bens imóveis, além de ter sua aplicação restrita a situações
específicas. Com isso, é importante frisar que o CNIB só pode ser requerido quando os outros meios para satisfazer o débito
forem esgotados. Intimem-se. - ADV: MAURO MARTINS ALEGRE JUNIOR (OAB 418773/SP)
Processo 1000242-21.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Mitra
Arquidiocesana de Sorocaba - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Diante do exposto e considerando o que mais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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