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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 3669

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

3669

Processo 1004687-76.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - P.A.C.M. - C.P.F.L. - Vistos.
Intimada a manifestar-se nos autos, a parte autora quedou-se inerte por mais de 30 dias, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente que Pedro Aparecido Conceicao Mota move contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos do art.
485, III, do CPC. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2021. Mauricio Habice Juiz de Direito (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995) - ADV: CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP)
Processo 1005128-57.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Mauricio Polimeno
Antonio - Anderson Fernandes de Almeida - - Sueli Sonia Egidio - Fls.130/131: manifeste-se o exequente sobre resultado
(infrutífero, desbloqueio do valor ínfimo de R$ 8,25) da penhora on line. Diga em termos de prosseguimento da execução. Prazo
: cinco dias - ADV: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/
SP)
Processo 1005178-83.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luciana Lourenço
Santos - Vanderlei Leonardo Acelino - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 09/09/2021 às 09:30h, para
realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do
telefone celular, sendo que as partes DEVEM copiar o link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
NDhlOTExYTUtZjNjYy00YmRlLWFhNjEtZTVlMzM2NmY1NmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422
d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Fica a parte
autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento
da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada,
querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três
testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da
Lei 9.099/95). Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para
ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf - ADV: LUCIANA
LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP)
Processo 1005309-29.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vanderlei de Jesus
Ubices - Antonio de Andrade - Vistos. Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Piracicaba, SP., 12 de agosto de 2021 Mauricio Habice Juiz(a) de Direito - ADV:
CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), ALAELSON SOARES DA
SILVA (OAB 310394/SP)
Processo 1005674-15.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Gian Lucas de
Freitas - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório:
Indique o exequente, novo endereço da parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, §, 4º,
da Lei 9.099/9 tendo em vista o AR de fls.106. - ADV: RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1005934-92.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio de Padua Baggi
Júnior - Marcos Alexandre Loreiro - - Sabrina Sampaio dos Santos - Vistos. Fl. 69: Defiro. Designe-se nova data para realização
da audiência de conciliação, encaminhando-se as citações para o endereço informado. Cancele-se a audiência designada. Int.
Piracicaba, SP., 18 de agosto de 2021 Mauricio Habice Juiz(a) de Direito - ADV: DENIZETI APARECIDA FURLAN (OAB 70154/
SP), GIOVANA CORREA NOVELLO (OAB 340060/SP)
Processo 1006566-21.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Claudemir de Souza Alves
- - Anderson Silva de Oliveira - Havan Lojas de Departamentos Ltda - - Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A
- Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por Anderson Silva de Oliveira e Claudemir de
Souza Alves em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda e Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A. Segundo
consta, o autor Este juízo é incompetente para análise do pedido, comportando acolhimento a preliminar de incompetência
deste Juizado face à imprescindibilidade de produção de prova pericial. Com efeito, não há nos autos elementos seguros para
aferição da causa do empenamento apresentado no aparelho celular, se de fato decorrentes de vícios observados no próprio
aparelho, ou se decorrente de má utilização por parte do autor. Frise-se que tanto as fotos apresentadas pelo autor (fls. 37/42)
quanto a ordem de serviço (fl. 83/85), não conduzem à identificação do problema. Nesse cenário, para melhor compreensão dos
fatos, necessária a prova pericial, incabível em sede de Juizado Especial. O STF vem reconhecendo que se houver necessidade
de perícia, se estará diante da excludente da competência dos juizados especiais por força da complexidade da controvérsia:
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar
a competência dos juizados especiais (RE nº 537427 / SP Rel. Min. Marco Aurélio j. 14.04.2011). Acresça-se que a questão
é sumulada pelo Colégio Recursal local, conforme enunciado nº 45: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei
9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais. Por oportuno, confiram-se o julgado: CONSUMIDOR SERVIÇO DE
RETIFICA DO MOTOR REALIZADOS PELA RÉ-RECORRENTE ALGUNS MESES DEPOIS O CARRO APRESENTA FALHA
DE FUNCIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, SEM PERÍCIA, SE OS PROBLEMAS COM O VEÍCULO
DECORREM DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FORNECEDORA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007497-36.2019.8.26.0152;Relator(a): Filipe Mascarenhas Tavares; Órgão Julgador:
4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
29/04/2021; Data de Registro:29/04/2021) No mais, poder-se-ia argumentar sobre a possibilidade de prova testemunhal para
tanto. Porém, é regra sobre matéria probatória a que exige prova pericial para questões técnicas e que a prova testemunhal não
é admissível nestes casos. Outro problema que poderia surgir diz respeito à subjetividade de um determinado testemunho, o
que não permitiria uma conclusão técnica. Destarte, inviável o prosseguimento, à luz do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A decisão
tem natureza processual e não impede que haja discussão em juízo próprio. Não se pode dizer que a parte autora não foi a
responsável pela extinção, que lhe provocará perda de tempo: tivesse desde logo proposto a demanda numa vara cível, não
enfrentaria esta limitação. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso
inominado no prazo de 10 (dez) dias mediante preparo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos
nessa fase processual. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 27 de julho de 2021. Mauricio Habice Juiz de Direito (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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