TJSP 25/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
2010
reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de
declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de
infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se
acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante
o exposto, nego provimento aos embargos de declaração apresentados. Anote-se. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCAS EDUARDO
DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP)
Processo 1000289-05.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otavio Alexandre
da Silva Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra a Serventia a sentença proferida e, acaso os valores pertençam ao
exequente, expeça-se MLE em seu favor. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000300-92.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Batista da Silva Citação do executado no novo endereço - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000300-92.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Batista da Silva Vistos. Dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição
estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal,
este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)
salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser
comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por
algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a
3 salários-mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste
E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)
salários-mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos
incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2301541- 63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza e diante das folhas de pagamento juntadas pela parte
autora (fls. 12 ), verifico que sua renda líquida (remuneração bruta menos os descontos de Imposto de Renda e Previdência)
não supera os 3 (três) salários-mínimos. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. - ADV: MONIKA DE FREITAS
CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000379-03.2021.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Miguel Moises Miguel - Núcleo de Ensino de
Ituverava Ltda Me - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Se interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Eventual
cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil
e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto,
por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica,
portanto, fica a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda
que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA
(OAB 250913/SP), ERNANE ANTUNES MIGUEL (OAB 440226/SP)
Processo 1000455-27.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Silvana Silveira
de Sousa - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 119/120. Int. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000516-82.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Sousa Tim S.a - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas
pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de audiências por
videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de todas as
partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone,
whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA
NAGIB (OAB 277036/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000560-14.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Meire Mendes
Ferreira Caran - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a cota retro. Expeça-se MLE em favor do banco executado. Cumpra-se.
Arquive-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/
SP)
Processo 1000601-68.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sirlene
Aparecida dos Santos Lopes - Banco Itaú Consignado S.A. - - BANCO FICSA S.A. - Ante todo o exposto, revogo a tutela
antecipada deferida a fls. 17/18 e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com apoio no artigo 51, II, da
Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à título
de caução em favor da parte autora. Comunique-se o INSS a respeito do desfecho da presente ação. Sem ônus sucumbênciais
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000623-63.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.N.
- Vistos. Como é cediço, não cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 18, § 2º, da
Lei 9.099/95, motivo pelo qual indefiro a petição de fls. 91/93. Ademais, sucessivas concessões de prazos são incompatíveis
com o princípio da celeridade que rege os processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, de modo que não é possível a
concessão de novo prazo uma vez que o feito tramita desde 20/05/2020. Assim sendo e considerando ainda ser impossível a
citação por edital nos processos que tramitam no âmbito da Lei nº 9.099/95, a petição inicial deve ser indeferida, diante do que
dispõem os artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC e o artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º