Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 25/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

2010

reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de
declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de
infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se
acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante
o exposto, nego provimento aos embargos de declaração apresentados. Anote-se. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCAS EDUARDO
DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP)
Processo 1000289-05.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otavio Alexandre
da Silva Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra a Serventia a sentença proferida e, acaso os valores pertençam ao
exequente, expeça-se MLE em seu favor. Cumpra-se. - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000300-92.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Batista da Silva Citação do executado no novo endereço - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000300-92.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Batista da Silva Vistos. Dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição
estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal,
este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)
salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser
comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por
algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a
3 salários-mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste
E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)
salários-mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos
incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2301541- 63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza e diante das folhas de pagamento juntadas pela parte
autora (fls. 12 ), verifico que sua renda líquida (remuneração bruta menos os descontos de Imposto de Renda e Previdência)
não supera os 3 (três) salários-mínimos. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. - ADV: MONIKA DE FREITAS
CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000379-03.2021.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Miguel Moises Miguel - Núcleo de Ensino de
Ituverava Ltda Me - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Se interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Eventual
cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil
e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto,
por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica,
portanto, fica a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda
que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA
(OAB 250913/SP), ERNANE ANTUNES MIGUEL (OAB 440226/SP)
Processo 1000455-27.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Silvana Silveira
de Sousa - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 119/120. Int. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000516-82.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Sousa Tim S.a - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas
pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de audiências por
videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de todas as
partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone,
whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA
NAGIB (OAB 277036/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000560-14.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Meire Mendes
Ferreira Caran - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a cota retro. Expeça-se MLE em favor do banco executado. Cumpra-se.
Arquive-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/
SP)
Processo 1000601-68.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sirlene
Aparecida dos Santos Lopes - Banco Itaú Consignado S.A. - - BANCO FICSA S.A. - Ante todo o exposto, revogo a tutela
antecipada deferida a fls. 17/18 e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com apoio no artigo 51, II, da
Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à título
de caução em favor da parte autora. Comunique-se o INSS a respeito do desfecho da presente ação. Sem ônus sucumbênciais
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000623-63.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.N.
- Vistos. Como é cediço, não cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 18, § 2º, da
Lei 9.099/95, motivo pelo qual indefiro a petição de fls. 91/93. Ademais, sucessivas concessões de prazos são incompatíveis
com o princípio da celeridade que rege os processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, de modo que não é possível a
concessão de novo prazo uma vez que o feito tramita desde 20/05/2020. Assim sendo e considerando ainda ser impossível a
citação por edital nos processos que tramitam no âmbito da Lei nº 9.099/95, a petição inicial deve ser indeferida, diante do que
dispõem os artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC e o artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo