TJSP 25/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
2011
julgado esta decisão, arquivem-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000631-06.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aline de Oliveira Lebre
- Ciência à autora acerca da mensagem encaminhada pelo Juízo deprecado, conforme acostado a fl. 35/36. - ADV: DENISE
LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000679-96.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Paulo Frascari - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ciência às partes acerca do MLE
emitido. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA CALIMAN (OAB 289834/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000690-28.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Apeclos Representações
de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 1000781-84.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito
Alves Ribeiro - Joed Ezequiel Braz - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto
nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual
trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização
de audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador
de todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato
(e-mail, telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA (OAB 98100/MG), FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000795-68.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Lucas de
Freitas Barbosa - OI S.A, - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº
1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata
das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de
audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de
todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail,
telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES
(OAB 417994/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1000867-31.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Maria Augusta
Magalhães Barbosa - - Adriano Ferreira Carmo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - - Saad Ibrahim Tannous
- - Construtan Construtora Ltda e outro - Vistos. Fl. 275: defiro. Proceda a serventia a regularização necessária. Int. Cumprase. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/
SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA
MOYSES (OAB 354932/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB 356335/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/
SP)
Processo 1000885-13.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Euripedes
Barbosa - Confeccoes Edituverava Ltda Epp - Ed+ - Vistos. Dispõe o Enunciado 166 do FONAJE, que: “Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)” e, no mesmo
sentido, o Enunciado 75 do FOJESP estabelece que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos
recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Essa é também a orientação do Tribunal de Justiça, conforme Comunicado CG nº
420/2019, da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que o juízo de admissibilidade do recurso abrange tanto a tempestividade
quanto a regularidade do preparo ou eventual pedido de justiça gratuita. Acerca da gratuidade, o Enunciado 115 do FONAJE
orienta que: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo
de 48 horas para o preparo (XX Encontro-São Paulo/SP)”. Portanto, cabe ao juízo de primeiro grau apreciar a concessão ou o
indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; e, caso venha a indeferir o benefício, conceder prazo suplementar
de 48 horas, para realização do preparo, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à Serventia
conforme certificado em fl. 136. De acordo com o COMUNICADO CG Nº 1530/2021, “No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” Observe-se que o valor da causa deve ser atualizado
monetariamente, desde a propositura da ação, justamente porque, ao tempo do recolhimento do preparo, a pretensão da parte
autora não é a mesma, tendo sofrido natural acréscimo. E uma vez publicada a sentença, em que, se houver condenação, são
lançados os critérios de atualização e juros de mora, cabe também à parte recorrente considerá-los para aferir o valor exato
do preparo. Não obstante o equívoco no recolhimento das custas juntadas em fls. 109/110, reconhecido pelo recorrente às fls.
128/129, considerei, a partir da experiência haurida no Sistema do Juizados Especiais, erro escusável do autor uma vez que o
processo de nº 1000759-60.2020 realmente tramitou perante este Juízo, com as mesmas partes, sendo extinto sem resolução
de mérito e, em fl. 130 admiti - em caráter excepcional - novo prazo para recolhimento do preparo, patenteada a boa-fé da parte
recorrente. No entanto, ainda assim o autor não recolheu as custas em atenção ao determinado no Comunicado CG 1530/2021
conforme observado pela z. Serventia à fl. 136. Dessa forma, melhor compulsando os autos e reavaliando a situação, entendo
que não há possibilidade de concessão de novo prazo ao recorrente para complementação do preparo, pois incompatível com
a celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais, devendo a parte suportar o ônus de seu erro, haja vista a oportunidade
anteriormente concedida e o regramento específico previsto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual reconsidero
a decisão de fl. 135 e julgo deserto o recurso interposto. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1000914-97.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Suprema Tintas Industria e Comercio
de Tintas Ltda - Vistos. Ante a informação de descumprimento do acordo, defiro o pedido de fl. 81. É admissível a penhora do
faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do NCPC, desde que infrutíferas se mostrem as demais tentativas de penhora, e
também desde que assegurado o funcionamento da empresa executada. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP, conforme se colhe
do seguinte aresto, in verbis: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2120080-95.2019.8.26.0000 Agravante:
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