Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 25/08/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

2019

Responsabilidade Civil - Frederico Lucateli Pradela - Fls. 39: Manifeste-se o autor. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB
167230/SP)
Processo 0000818-27.2018.8.26.0355 (processo principal 0001723-18.2007.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Miyoji Kayo - - Adilson Rodrigues - - Evandro Luiz da Silva Filho - - Idinei Lopes Nunes - - Manoel
Antônio Feliciano - - Fábio Francisco da Fonseca e outros - Fls. 537/538: Defiro, intime-se a Municipalidade para que se
manifeste em 10 dias se concorda ou não, Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP), JOAO CAMARGO
SOUZA (OAB 57685/SP), VITOR HUGO DE LIMA (OAB 266189/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP),
SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), MARIO NELSON BORAGINA (OAB 388361/SP), HANS GETHMANN
NETTO (OAB 213418/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB
167230/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/
SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)
Processo 0001114-88.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cristiano de Jesus Luz Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar CRISTIANO DE JESUS LUZ, já qualificado, às
penas do artigo 157, §1º e §2º, incisos I e II, e art. 180, caput (por duas vezes), às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa em valor unitário mínimo
legal. Inviável o deferimento dos benefícios dos artigos 44 e 77 do CP tendo em vista o não preenchimento dos seus requisitos
pelo réu. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se cópias da presente sentença à vítima via Correios (artigo 201, § 2º, do
Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, após o trânsito em julgado, a expedição da guia
de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de
Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III,
da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n°
11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade. Expeça-se certidão para o pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000028-21.2021.8.26.0355 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Mecanica Gaucho de Implementos Rodoviários
Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil, para os fins de condenar o réu a pagar em favor do autor a quantia de R$1.092,88, com juros de 1% ao mês e
correção pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento desta ação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo, à luz do §8 do art. 85 do CPC, diante do baixo valor da causa, em R$1.500,00. De modo
a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de
ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguardese manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão,
ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADIEL
DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP)
Processo 1000052-83.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexandre
Valentim de Deus - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Recebo e conheço dos embargos
de declaração, pois os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos estão presentes. O recurso é cabível à luz do art. 1.022
do Código de Processo Civil. O recorrente é parte interessada e legitimada, já que sucumbente. Não há fatos impeditivos ou
extintivos do direito de recorrer. Ao par disso, o recurso é tempestivo, independe de preparo e está formalmente regular. Sendo
assim, recebo os embargos de declaração. A parte autora afirmou que a questão de fundo não se trata sobre a notificação do
auto de infração e imposição de multa, mas sim a notificação quanto à instauração do procedimento para suspensão do direito
de dirigir. Conforme art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros
legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A interpretação do pedido, portanto, deve ser extraída
do conjunto da postulação e, nesse caso, este Juízo entendeu, assim como a parte ré, que a impugnação foi direcionada contra
a suposta ausência de notificação quanto ao cometimento da infração de trânsito e não da instauração do procedimento de
suspensão do direito de dirigir. Contudo, considerando a boa-fé que é presumida, não havendo nos autos demonstração de máfé da parte autora, acato os esclarecimentos, à luz da apontada contradição, para, com fundamento no artigo 1.024, caput, do
Código de Processo Civil, RECEBER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS opostos pela embargante. Passo a proferir nova
sentença, que segue abaixo. Trata-se de ação anulatória entre as partes acima. Informou que é motorista carreteiro e teve seu
direito de dirigir suspenso, em processo administrativo, em razão do cometimento de infração em abril de 2018. Defendeu que a
notificação da autuação foi expedida após o lapso previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a
autuação data de abril de 2018 e a notificação de agosto do mesmo ano, após o lapso de 30 dias que consta do art. 281.
Sustentou a falta de responsabilidade do autor, que nunca foi notificado da referida infração, para que pudesse apresentar
defesa. Disse que há ofensa ao seu direito ao trabalho, já que atua como motorista profissional. Diante dos fatos, postulou, além
da declaração de nulidade do processo, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em R$10.000,00. A
inicial foi recebida e a tutela provisória foi indeferida (fls. 25). A gratuidade da justiça foi deferida a fls. 62. A parte ré foi citada e
ofereceu contestação, alegando que o responsável pelo autuação foi o DER e não o DETRAN/SP. Ademais, sustentou que a
penalidade de suspensão já foi cumprida. Réplica a fls. 108. As partes foram instadas quanto ao interesse na produção de
outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. Quedaram-se inertes (fls. 115). Este Juízo extinguiu o processo sem
resolução de mérito (fls. 116/118). A parte autora embargou de declaração (fls. 122/123). Este Juízo, neste ato sentencial, deu
provimento aos embargos, passando a proferir nova sentença. É o relatório. Passo a decidir, à luz do art. 93, IX, da Carta da
República. À luz do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos
estão demonstrados através de prova material, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova
técnica. Ademais, o juiz é o destinatário imediato das provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias,
conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele mesmo diploma legal. Outrossim, as próprias partes requereram o
julgamento antecipado. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A
petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos
utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Ademais, houve amplo debate
entre as partes, com respeito ao devido processo legal e princípio da cooperação. Passo ao exame do mérito. Razão não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo