TJSP 25/08/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
2191
Processo 1006984-35.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andrezza Pontes de Oliveira
- Lucas Vinicius Cardoso - Vistos. Fls. 94/134: Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro a AJG ao embargante.
Anote-se. (i) Inicialmente, o embargante alega nulidade da execução, eis que não foi citado pessoalmente. Todavia, cumpre
consignar que não há nulidade processual alguma. Isto porque houve regular citação do requerido, com o recebimento do AR de
fl. 36.. Neste ponto, observo que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade da intimação pessoal, sendo
que o recebimento da carta por terceiro torna a citação válida, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência
ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No mais,
ainda que a citação tenha se dado em endereço diverso, observo que o executado compareceu espontaneamente nos autos,
apresentado defesa, por 2 vezes, sem impugnar o valor cobrado. (ii) Ademais, a alegação de que os valores penhorados se
destinam ao sustento do embargante não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833,
inciso IV, do NCPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e quantias recebidas por liberalidade de terceiro. A
leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador
recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque
a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários,
enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo
assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor
correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que
seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora
e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade
do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser
penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito,
1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o
fossem com o dinheiro percebido à título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos
ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Nesse
sentido: “A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade
sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus
débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em
conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário
pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica,
transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des.
RENATO SARTORELLI) O referido raciocínio estende-se ao valor também bloqueado na conta poupança do executado, pois
se o depósito da quantia tem por objetivo quitar débitos pendentes é exatamente está a destinação visada no feito. Ademais,
possível alegação de afronta ao limite de 40 salários mínimos do Código de Processo Civil com causa para impenhorabilidade é
absurda, pois a regra geral não abarca, nem tampouco atende, as peculiaridades da Lei 9.099/95 com valor máximo de alçada
estabelecido em 40 salários mínimos artigo 3° do referido diploma legal. (iii) Diante do exposto, constata-se que o embargante
impugna apenas forma em que foi processada a presente execução, mas não o débito em sí. Assim, rechaçadas as alegações
do executado, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fl. 65 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do
valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para
o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. CONDENO o embargante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei
nº 9.099/1995. No entanto, suspendo a execução, considerando a AJG concedida. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da
condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas
todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos
termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES (OAB 422769/SP),
FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
Processo 1007673-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Claudio Sergio Ramos
- Vistos. Cite-se a empresa requerida por carta nos endereços indicados à fl. 49. Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas
judiciais para localização da sócia da empresa, pois cabe ao autor indicar endereço válido para citação. A Lei 9.099/95 estabelece
rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia
processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas
sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n°
576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha
acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS BATALHA
JUNIOR (OAB 331494/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1008287-84.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Beraldo - Fabio
dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - Vistos. Compulsando os autos, percebo que a parte requerida, embora tenha
apresentado petição de fls. 228/232, não interpôs o recurso de agravo de instrumento perante o Colégio Recursal, conforme
consulta de fls. 242/253. Diante do trânsito em julgado da decisão de fls. 225/226, e não vindo aos autos comprovação de
recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado e o prazo para cumprimento voluntário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º