TJSP 25/08/2021 - Pág. 880 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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suficientes para o deslinde do feito, e uma vez que o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, em ações desta natureza,
pouco agregam em termos concretos para o conjunto probatório. Consigno que superado o momento de indicação das provas,
futuros requerimentos probatórios serão, por regra, considerados preclusos. No mais, com relação ao segundo ponto
controvertido (partilha regulada pelo regime de separação de bens), necessários alguns esclarecimentos. Melhor delineando o
regime da separação convencional de bens, há que se citar evolução jurisprudencial envolvendo a possibilidade de sua mitigação
no caso concreto. Em razão da presença da autonomia de vontade, inicialmente vigorava no C. STJ o entendimento de que era
completamente inadmitido o reconhecimento de qualquer sociedade de fato entre cônjuges casados, sendo irrelevante a
presença de esforço comum: CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQUESTOS - A cláusula do pacto antenupcial que exclui a
comunicação dos aquestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os
bens adquiridos depois do casamento. Precedentes: A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos
impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do
casamento (...)”. (REsp 141.062/PARGENDLER)”(...) Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta,
não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma
sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar (REsp 83.750/BARROS MONTEIRO)(...) (REsp 404.088/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007) A
seguir, o mesmo Superior Tribunal renovou seu entendimento, passando a admitir a comunicação de bens adquiridos na
constância do regime da separação convencional, mas sem a presunção inerente ao regime da comunhão parcial e com critério
muito mais rígido quanto à caracterização do esforço comum, até em relação ao regime da separação legal (Súmula nº 377 do
STF), afastando a contribuição meramente imaterial indireta: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE
DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 3/STJ). 2. O REGIME
JURÍDICO DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS VOLUNTARIAMENTE ESTABELECIDO PELO EX-CASAL É IMUTÁVEL,
RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBOS OS CÔNJUGES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PACTO ANTENUPCIAL.
3. A PROVA ESCRITA CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO
PERANTE OS SÓCIOS ENTRE SI. 4. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE AS PARTES E DA PRÁTICA DE
ATOS DE GESTÃO OU DE ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO PELA RECORRIDA. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar
que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve
ser expressa e não presumida. Nesse sentido: “CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE
DE FATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQUESTOS. A cláusula do pacto antenupcial que exclui a
comunicação dos aquestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os
bens adquiridos depois do casamento. Precedentes” (REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007 - grifou-se). Assim, o regime
matrimonial adotado enseja plena autonomia dos patrimônios dos cônjuges, distintos por natureza. Ademais, ainda que se
admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma
sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em
comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes (REsp nº 30.513/MG, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/1994, DJ 13/6/1994). Tem evidência própria que, na falta de
mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um
mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu. Importante transcrever a fundamentação
do mencionado voto da lavra do saudoso Ministro Eduardo Ribeiro, aplicável à hipótese: “(...) o importante é ter-se em conta
que, havendo casamento, não será qualquer união de esforço apta a levar a que se tenha como presente uma sociedade. Dele
resultam obrigações, para ambos os cônjuges, de cujo atendimento não poderá decorrer, por si, se reconheça existente uma
associação de objetivos econômicos. Assim, a mútua assistência, a vida em comum e o sustento da família, a que o marido deve
prover, com a colaboração da mulher. O adimplemento desses deveres não constituirá base suficiente para afirmar-se existir
sociedade, a justificar partilhar de bens. Sendo inerentes ao casamento, não podem conduzir a que se pretenda deles derive
comunhão de bens, que os cônjuges acordaram excluir. Coisa diversa é a constituição de sociedade, envolvendo relações
outras que não aquelas que derivam de os interessados se terem consorciado. Tenho que perfeitamente de acordo com o
exposto o entendimento manifestado pelo Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 80.496 (RTJ 87/147), citado nos autos, e
que transcrevo: ‘Admito sociedade de fato entre cônjuges, fora do lar. Se o marido é comerciante e a mulher também, poderão
constituir uma sociedade de fato. Mas não admito sociedade de fato, em virtude de obrigação mútua de assistência e manutenção
do lar’. A Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao apreciar o REsp 15.636, parece haver aderido à tese mais radical, como se
verifica da ementa do acórdão: ‘DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. AQUESTOS. A irrevogabilidade da separação de
bens absoluta resultante do pacto antenupcial é óbice ao reconhecimento de sociedade de fato entre os cônjuges. Recurso
especial não atendido. Unânime” (...) Nesses termos coloco-me de acordo. A simples convivência na sociedade conjugal não
legitima pretensão de partilha de patrimônio. Coisa diversa, entretanto, será a existência de sociedade de fato, paralelamente
ao casamento” (...) Ao fim e ao cabo, a recorrida busca, indiretamente, aferir uma meação quando, em verdade, a tal direito não
faz jus em virtude da escolha de vida realizada, não havendo nenhuma mácula no pacto antenupcial perpetrado pelas partes.
(REsp 1706812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)
Assim, a existência de sociedade de fato, a justificar eventual partilha no período entre 16/06/2009 até outubro de 2014
pressupõe a apresentação de provas documentais concretas relativas à aquisição (direta ou por sub rogação) dos bens que
compõe o acervo partilhável, não bastando a mera menção da contribuição pelas atividades do lar e cuidado com a família.
Nesse sentido: O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado,
admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente
demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi
comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal” (STJ, REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007,DJ22/10/2007, p. 276) Assim, consigno que eventuais bens
de propriedade das partes existentes na data da separação de fato, outubro de 2014, só restarão partilháveis na hipótese de
juntada, pelas mesmas partes, de inequívoca prova documental relativa ao esforço comum para sua obtenção. Por fim, tendo os
litigantes silenciado em relação ao comando trazido na decisão de fl. 661, reitero a manifestação exarada, de forma que, no
prazo de 10 dias, deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação virtual a ser presidida por
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