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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 951

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

951

da petição retro. 3. Em caso negativo, intime-se o exequente para recolhimento das diligências necessárias para tentativa de
citação do executado nos endereços faltantes. Intime-se. Jales, 18 de agosto de 2021. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2021
Processo 0001316-69.2019.8.26.0297 (processo principal 0008845-28.2008.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.R.S.F. - D.L.M.S.F. - Vistos. O processo merece ser extinto. O autor abandonou a causa por mais de trinta (30)
dias, não provendo ato que lhe competia. Às fls. 152 foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§1º do artigo 485 do CPC), quedando-se inerte (certidão de fls. 156). Dessa forma,
verifica-se o abandono da causa e o desinteresse na ação. De rigor, assim, a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
processuais a cargo da parte autora. No entanto, fica suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de beneficiário da
justiça gratuita do autor fls. 42, observando-se as regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC. Sem honorários advocatícios, a
considerar que a lide não se consumou. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 17 de agosto de 2021. - ADV: AMANDA DIOGO GOMES ROCCA (OAB 423743/SP),
ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/SP)
Processo 0001568-04.2021.8.26.0297 (processo principal 0007807-34.2015.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.S.B.P. - - O.S.B.P. - E.R.M.P. - Vistos. 1- O executado, intimado, não efetuou o
pagamento das pensões alimentícias devidas. Nesse passo, ante a falta de pagamento, a parte exequente postulou a prisão
do executado, corroborado pelo parecer Ministerial. Ocorre que vivenciamos hoje um período de Pandemia de Covid-19 com
orientação do CNJ para mitigação da prisão do executado, a fim de se evitar a transmissibilidade do vírus. Nesse passo, ressalto
que, atualmente, por conta da situação pandêmica que nos encontramos, recolher o pai/mãe inadimplente em estabelecimento
prisional não se mostra coerente. Tanto que a recomendação indica a prisão domiciliar. Ocorre que tal medida, além de não
trazer a eficácia pretendida, ou seja, realizar a coerção para o pagamento, sobrecarrega a polícia militar, encarregada da
fiscalização, que acaba por fazê-la por amostragem. Destarte, determino a suspensão da prisão durante o período de Pandemia
de Covid-19, enquanto perdurar tal situação sanitária, o que deverá ser verificado pela serventia a cada 30 dias. 2- Assim, com
vistas na doutrina mais moderna e preocupada com a efetividade do processo e com o melhor interesse do(a) menor, visando
a quitação da dívida de alimentos, impõe-se aplicação de outras medidas de coerção. Desta forma, determino, após intimado
novamente o(a) executado(a) para o pagamento no prazo de 3 dias e decorrido o prazo sem o devido pagamento da verba
alimentar, as seguintes medidas: 2.1- Restrição de valores junto ao Sistema Bacenjud: defiro a pesquisa junto ao sistema
SISBAJUD parabloqueio de numeráriono valor de R$ - em nome do executado -, inscrito no CPF nº -, acostando-se nos autos
o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. 2.1.1- Resultando frutífera a buscae
tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 2.1.2-Rejeitada
ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a
lavratura do termo. Providencie, pois, em seguida,a transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial
vinculada ao juízo da execução. 2.1.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1.4Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do
CPC. 2.1.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade.
2.1.6- Isenta a parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.2- Apreensão da carteira nacional de habilitação e do
passaporte do executado: intime-se o executado Endrius Renato de Moura Pazini para entregar em Juízo o documento de CNH
e seu passaporte, caso tenha. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao DETRAN (CNH) e para Polícia Federal (passaporte) sobre a
necessidade de apreensão e suspensão dos documentos acima. 3- Faço constar que, finda a situação pandêmica e não paga
a dívida, a situação prisional poderá ser novamente analisada, com nova intimação do exequente, por cautela, para apresentar
nos autos memória de cálculo atualizada do débito, intimando-se, em seguida, o executado para pagamento do débito alimentar
devido, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 1000415-16.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.C.B. - E.H.B. - 1-Considerando o teor
do acordo provisório celebrado na audiência realizada em 10/03/2021 (fls. 38) e diante da expressa manifestação das partes
visando a sua manutenção e a consequente extinção do processo (fls. 43/44), não vislumbrando nenhuma irregularidade ou
vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que
fica convertido em definitivo. 2-Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. 3-Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4-Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo,
observada a gratuidade concedida à autora (fls. 15), benefício que estendo ao requerido em face do requerimento formulado às
fls. 31/32 e da documentação que a acompanhou (fls. 34 e 37). Anote-se. 5-Ciência ao Ministério Público. 6-Oportunamente, em
não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP),
LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
Processo 1000658-57.2021.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.F.F.
- A.C.F.F. - Vistos. 1- Fls. 78 e 83: ante o equívoco ocorrido no teor da carta precatória expedida às fls. 16/17, constando no
seu teor a citação do executado pelo rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a expedição de nova
deprecata, observando-se a serventia que a citação para o pagamento do débito deverá ocorrer pelo rito da prisão, tal como
determinado na decisão de fls. 14. 2- Determino que a deprecata seja cumprida em caráter de urgência. 3- No mais, aguarde-se
o retorno da carta precatória. 4- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA XAVIER (OAB 349085/
SP)
Processo 1001252-42.2019.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - E.S.B. - Para ciência e intimação de que
a certidão de honorários expedida está disponível para impressão no saj. - ADV: JANAINA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB
410791/SP), JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP), ANEZIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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