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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021 - Página 2022

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TJSP 26/08/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3349

2022

(OAB 385690/SP)
Processo 1016031-33.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Teresinha Júlia da Costa - Vistos. Dispõe o art.
9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação
dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.
Para o caso, os documentos carregados no sistema não se encontram nas respectivas classes e/ou não estão nomeados de
acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que deverão aparecer no processo e/ou não permitem
visualização de seu completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando
zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo
contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para cumprimento da(s) providência(s)
determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à seu cargo
mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FABIANA
GUALBERTO DOS SANTOS (OAB 276032/SP)
Processo 1016042-62.2021.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
Sicoob Metalcred - Vistos. 1- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de pagamento/entrega/fazer ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial/entregar/fazer ou não fazer, bem como, efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. 2- Eventual pedido de audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3Intime(m)-se. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1016043-47.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1016049-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria
o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 1016308-83.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 116/119: Nos termos do art. 1023, §2º, do
Código de Processo Civil, intime-se a embargada/requerida para que se manifeste no prazo de cinco dias. Regularizados,
tornem os autos conclusos. Int. e dil. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016650-65.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristina Keler de Carvalho - Jennifer de Carvalho Marques - - Jonathan de Carvalho Marques - - David Gregory de Carvalho Silva - - Barbara Katherine de
Carvalho Silva - - Raissa Keler de Carvalho - - Rayane Victoria de Carvalho Pinto - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.
- - CTEEP COMPANHIA DE TRASMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA e outros - Vistos. Para evitar eventual alegação
de nulidade, ao Infojud para pesquisa de dados dos requeridos bem como de para pesquisa determinada às fls. 414. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABIANA DINIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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