TJSP 27/08/2021 - Pág. 1290 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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do FGC por supostamente ter causado a falência do BCSUL. Também já foi analisada por este juízo a natureza extraconcursal
do crédito de titularidade do F ACB objeto do pedido de restituição, sendo vedado ao falido rediscutir matéria que deveria ter
sido alegada quando do julgamento da impugnação de crédito nº 0036780-71.2016.8.26.0100. Quanto à alegação de que o
pedido de restituição não se enquadraria nas hipóteses taxativas do art. 86 da Lei 11.101/2005, igualmente deve ser rejeitada.
O artigo 85 da Lei 11.101/2005 é claro: Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre
em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Ora, o pedido de restituição envolve
direitos creditórios cedidos, isto é, cuja titularidade havia sido transferida pelo falido ao F ACB, sendo, portanto, a hipótese
prevista no art. 85 da Lei 11.101/2005. Não houve constituição de garantia ao F ACB, dentro do termo legal, de modo a sujeitá-lo
à declaração de ineficácia, pois as cessões foram realizadas para aportar recursos à instituição financeira em crise com o
objetivo de saneá-la e não para assegurar uma vantagem indevida ao F ACB.. A mera atribuição de cobrança dos créditos
cedidos ao Banco Cruzeiro do Sul não altera a natureza jurídica do negócio jurídico de cessão em favor do F ACB, figurando o
banco como mero mandatário e obrigado ao repasse, pois já não dispunha da sua titularidade, como reconhecido na impugnação
de crédito nº 0036780-71.2016.8.26.0100, já mencionada: O F ACB pretende que seus créditos sejam classificados na classe de
titulares de direito à restituição, pois os direitos creditórios saíram da esfera patrimonial do BCS. (...) Pelo exposto, julgo
procedente a impugnação para que os créditos da F ACB sejam considerados por restituição. No mesmo sentido foi o
entendimento sufragado no Recurso Especial 1.748.147/SP, cujo V. Acórdão, em parte de sua ementa, deixa evidente a
transferência da titularidade do crédito e o cabimento do pedido de restituição em favor do cessionário: 3. Conforme exegese da
Lei n° 10.820/2003, o crédito consignado é modalidade de mútuo, de natureza privada, pelo qual o pagamento ocorre mediante
desconto direto das prestações em folha ou de benefício previdenciário do mutuário, sendo muito relevante para o
desenvolvimento econômico e social da sociedade, uma vez que possibilita que instituições financeiras disponibilizem crédito às
classes mais desfavorecidas por meio de políticas de microcréditos e financiamentos com taxas de juros mais baixos. 4. Na
hipótese, trata-se de cessão de créditos consignados em que fora contemplada, em sede de liquidação extrajudicial, a
possibilidade de repasse automático de valores derivados dessa carteira aos cessionários do banco falido. 5. A falta de
impugnação ao modo de repasse de créditos, no âmbito administrativo, não é apta a afastar, por si só, o procedimento da
restituição, próprio para a devolução de bens de propriedade de terceiros que estejam na posse do falido. 6. Portanto, no caso,
ainda que os créditos ora questionados não estejam na esfera patrimonial do Banco Cruzeiro do Sul, não integrando o patrimônio
da massa falida nem se submetendo ao concurso de credores, mostra-se imprescindível a adoção do procedimento de
restituição, conforme disposto na Lei n. 11.101/05, respeitando-se o devido contraditório. Melhor sorte não tem a alegação dos
falidos de que não apresentada documentação idônea a individualizar corretamente o objeto da restituição. Com a inicial foram
apresentados o Contrato de Promessa de Cessão de Aquisição de Direitos Creditórios de 04/11/2011 (fls. 37/72) e posteriores
Termos de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 73/185). O Contrato de Promessa de Cessão foi registrado (fls. 37), sendo
oponível a terceiros, ao passo que os termos posteriores não necessitavam de semelhante providência, como, aliás, já
reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em relação ao instrumento de cessão fiduciária de créditos, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.592.647/SP3, cujas razões aplicam-se integralmente à hipótese da cessão pura e simples de crédito. O
Administrador Judicial, de sua parte, asseverou que os valores devidos aos cessionários de direitos creditórios são periodicamente
informados nos relatórios de prestação de contas disponíveis no site da massa falida (www.bcsul.com.br) e que são objeto da
exame por parte do falido, dos interessados e do Ministério Público no âmbito do incidente processual nº 004187871.2015.8.26.0100. Quanto à alegada impossibilidade de cobrança de juros contra a Massa Falida, conforme já decidiu esse
juízo no âmbito do incidente processual, não se trata de juros moratórios, o que encontraria, em tese, vedação no art. 124 da Lei
11.101/2005. Na verdade, impedir esse pagamento resulta em apropriação pela Massa Falida de remuneração sobre capital
alheio, conforme já decidido no âmbito do incidente processual nº 0018767-24.2016.8.26.0100: Vistos. 1 - Em reunião realizada
com os cessionários em 04/02/2016, ficou acordado que os repasses seriam suspensos até o julgamento do Agravo de
Instrumento n° 2222330-51.2015.8.26.0000. Se as partes entenderam que era prudente esperar o julgamento do Agravo de
Instrumento, antes de serem retomados os repasses, não havia mora, conforme dicção do art. 396, do Código Civil. Se não
havia mora no cumprimento da obrigação de repasse, a cláusula 4.3 do contrato não poderia incidir, o que afasta a aplicação da
taxa SELIC. Por outro lado, os recursos não repassados pela massa falida - e que não lhe pertencem, mas sim aos cessionários
- foram remunerados pelo banco. Segundo informado, a remuneração é equivalente a 98% do CDI. Tal rentabilidade não pode
ser apropriada pela massa falida, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso em nada viola o disposto no art. 124 da LRF, que
trata de situação absolutamente distinta. Apropriar-se de rendimentos sobre capital alheio é diferente de não estar autorizado a
pagar juros sobre créditos sujeitos ao concurso universal. Logo, os repasses deverão ser feitos aos cessionários mediante a
aplicação da mesma taxa que remunerou os recursos retidos pela massa falida. Ao administrador judicial, para efetuar os
repasses. 2 - Ciente do agravo de instrumento interposto pelos falidos, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Por fim, a sugestão apresentada pelo Ministério Público para que o pagamento em caso de procedência do pedido
seja efetuado em 24 parcelas não possui amparo no art. 88 da Lei 11.101/2005. Destaco não haver prejuízo à Massa Falida e
seus credores, mesmo diante da pendência de julgamento do REsp 1.867.409/SP, do REsp 1.920.316/SP e do AREsp 1.624.391/
SP, uma vez que se deve aguardar o trânsito em julgado desta para que se proceda à efetiva restituição dos valores devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS F ACB FINANCEIRO. A restituição de valores futuros deverá ser objeto de cumprimento de sentença, a ser
distribuído pela parte interessada. Em atenção à regra do art. 91 da Lei 11.101/2005, observo que os valores objeto do pedido
de restituição encontram-se reservados, conforme constou no QGC Provisório apresentado pelo administrador judicial nos autos
da falência, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado da presente decisão. Eventuais deliberações futuras sobre o
pagamento da restituição em dinheiro deverão se dar em sede de cumprimento de sentença. Em razão da litigiosidade instaurada,
condeno o falido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor dos advogados do F ACB no
valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. P.R.I. - ADV: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ),
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1036374-57.2021.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Renova Energia
S/A - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fl. 625 (última decisão) Fls. 627/630 e 650/651 (petição da requerente/
recuperanda): (i) Homologo a desistência da consignação com relação ao Sr. José Francisco Miranda, nos termos do art. 485,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da recuperanda, do valor depositado, conforme formulário
juntado; (iii) Ciente do pagamento mensal (junho/2021) efetivado em favor do Arrendante Florisvaldo Honório Matos, decorrente
do vencimento da anuidade dos contratos nºs 1970/13/2014 e 974/12/2011. Fls. 699/703 (petição da requerente/recuperanda);
Fls. 724/725 (petição da requerente/recuperanda): Ciência aos arrendantes. Fls. 749/755 (contestação de LUIZ HENRIQUE
CORDEIRO LEAL): Ciência à recuperanda. Fls. 691/698; 719/723 e 768/771 (Avisos de Recebimento): Ciência à recuperanda.
Dê-se ciência à administradora judicial do presente incidente. Int. - ADV: ANDRE DE VIVO RODRIGUEZ DRUMON (OAB 285540/
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