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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 1567

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

1567

interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se
manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão,
com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização
um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da
ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO, Editora RT, 5ªedição, 2006, p.608). Necessário, nesta análise, o reconhecimento à sensibilidade do Magistrado
de primeiro grau, porque mais perto dos fatos e por melhor senti-los, como reiteradamente se tem decidido. No caso, sem
dúvida, a sociedade restou abalada pela prática, em tese, do crime que se está a apurar. Ele é grave. A mim a gravidade do
crime implica, sim, segregação cautelar, respeitadas as opiniões em sentido contrário. A evolução do direito e da interpretação
do direito não pode expor ainda mais os cidadãos de bem e a sociedade em geral. O crime em tela é, sim, portador de reflexos
negativos e traumáticos para a vida de muitos. A meu sentir a sociedade já vive um sentimento de impunidade e insegurança.
A custódia cautelar dos envolvidos demonstra, sim, ação das autoridades e sentimento de proteção, por mínimo que seja, até
que os Jurados, então, decidam o mérito. Nessa esteira: A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da
custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se
sentir desprovida de garantias para a sua tranqüilidade (RJDTACRIM 11/201). Ainda preocupado com o fundamento do requisito
tratado (pois muitos a meu ver o deturpam, dando a ele entendimento vago e impreciso, exigindo circunstâncias impossíveis
de evidenciamento, tornando-o inaplicável, muitas vezes por mero comodismo, mesmo porque esse requisito deve ser lido e
interpretado com bom senso e, acima de tudo, inteligência), esclareço que um furto simples, um estelionato, uma apropriação
indébita, por exemplo, não abalam a ordem pública a tal ponto (claro, dependendo de cada caso), por isso devem ser tratados
diferentemente. Entretanto, o crime que se apura, ante a gravidade notória, necessita de maior cuidado. Percebam o que se
decidiu quanto à prisão preventiva, mormente no que toca à garantia da ordem pública, merecendo ser acrescentado que: É
providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos,
mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo
a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa (HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara,
REL. DES. WALTER GUILHERME, 10.8.1999, v.u.). A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi
cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevantes a primariedade,
os bons antecedentes e a residência fixa (HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª Câmara Extraordinária, REL. DES.
MARCOS ZANUSSI, 13.3.2003, V.U.). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA
NETO (OAB 284718/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1500850-23.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL ROBERTO GARCIA - 1)
Observando o paragrafo único do art. 316 do CPP, nessa via revisional, entendo estar presente a necessidade da manutenção
da prisão preventiva, pois todos os argumentos de fatos e de direito, outrora lançados nos autos, encontram-se presentes
sem alterações, o que dispensa repetição desnecessária. 2) Fls. 203/224: Não há existência manifesta de causa excludente
de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado
evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo menos por ora, também em extinção da punibilidade.
As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que se trouxe não implica possibilidade de absolvição
sumária. 3) Tendo em vista se tratar de processo com réu(s) preso(s) e havendo a superveniência da pandemia do novo
coronavírus (Covid-19), nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e do Provimento CSM nº 2557/2020, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o próximo dia 18/10/2021 às 15:30h, que será realizada por meio de videoconferência,
através do aplicativo Microsoft Teams. 4) Determino a intimação da(s) vítima(s) GABRIEL SILVA FURLAN, GUSTAVO FREITAS
MARTINIANO, WENDELL ALAN VASCONCELOS NASCIMENTO e RENAN RODRIGUES DA SILVA, bem como eventual
intimação e requisição se necessário da(s) testemunha(s) PolCiv Diogo Arevalo Kawaguti, Raphael Hernandes Parra Filho,
Lucas Roberto Milani e Ana Tsade Santos Simplício, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça
certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de
participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode
para posterior envio do link. E por se tratar de processo de réu preso, não sendo possível a participação por videoconferência,
deverá a vítima/testemunha ser intimada para comparecer presencialmente ao fórum com trinta minutos de antecedência (desde
que esteja liberado o acesso ao fórum pelo Tribunal de Justiça) e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor
na ausência do réu. 5) Intime-se e requisite-se o(s) réu(s) DANIEL ROBERTO GARCIA, para participar(em) da teleaudiência
acima designada, oportunidade em que será(ão) interrogado(s) 6) Providencie a serventia a requisição do(s) réu(s) junto ao
estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra e das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser
encaminhado no corpo do e-mail o link para participar(em) da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do
link por e-mail, deverá ser informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 7) Fica(m) a(s) defesa(s) cientificada(s)
de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais.
8) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 9)
Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: FERNANDA PREVIATTO
ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1500912-63.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - SILVIO VINICIUS DE OLIVEIRA
SILVA - 1) Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos da Lei 90955/95, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 05/04/2022 às 15:10h, que será realizada por meio de videoconferência,
através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação da(s) vítima(s) ANA ROSA SAMPAIO BENTO, para participar da
teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou
celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha
não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/
vítima deseja depor na ausência do réu. Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para
comparecer presencialmente ao FÓRUM. 3) INTIME-SE o(s) réu(s) SILVIO VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, para participar(em)
da teleaudiência, oportunidade em que será(ão) interrogado(s), devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se o réu tem
condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência,
bem como o e-mail, caso o réu não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link . Caso haja
impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar o reú para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
4) Fica a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por
ocasião das alegações finais. 5) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através
do link abaixo ou qrcode. 6) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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