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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 2007

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

2007

autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já,
acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova
tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida,
defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte
autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará
pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV:
FERNANDO MARQUES DA SILVA (OAB 455656/SP)
Processo 1008246-59.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - - Y.S. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre toda e qualquer verba de natureza remuneratória como aviso prévio,
horas extras, adicionais, gratificações, férias+1/3 e 13º salário. Ficam excluídos dos alimentos a contribuição do INSS, IRPF,
contribuição sindical, auxilio transporte, auxílio alimentação, PLR, multas previstas na CLT, ACT, CCT e FGTS. Os alimentos
serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante,
para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19,
deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas
de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita
de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art.
252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo
endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para
o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços
indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1008247-44.2021.8.26.0348 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança J.S. - Vistos. 1. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha
é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma
do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito
será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. 2. Após, providencie a Serventia o necessário à alteração da ClasseAssunto dos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1008256-06.2021.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - O.H.M.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
dissolução de união estável. Altere-se a classe-assunto dos autos. Providencie a Serventia o necessário. 2. No mais, para
análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias
das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da
carteira profissional, comprovando eventual situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA FATIMA DA GRAÇA CARVALHO DA SILVA
(OAB 221736/RJ)
Processo 1008260-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.X. - - R.F.X. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 35% (trinta e cinco por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, ao INSS a fim de obter informações sobre eventuais vínculos
empregatícios em nome do requerido. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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