TJSP 27/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2008
3. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por
ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas
de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita
de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art.
252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo
endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para
o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços
indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: CARLA ANDRÉIA PEREIRA SERRA (OAB 253577/
SP)
Processo 1008263-95.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonia Vicente Barragan da Silva - Alessandro Vicente da Silva - - Cristiane Vicente da Silva - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de
ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Dorival da Silva. 2. Nomeio inventariante
Cristiane Vicente da Silva, RG nº 30.248.289, CPF nº 216.891.778-70, independentemente de compromisso e declarações. A
presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. O pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. Contudo, para prosseguimento da
demanda, autoriza-se o recolhimento das custas processuais até o julgamento da partilha. 4. Defiro a prioridade na tramitação
do feito. Anote-se. 5. Defiro a pesquisa SISBAJUD em nome do de cujus a fim de verificar a existência de eventuais valores
retidos em seu nome. Restando frutífera, determino desde já o bloqueio e transferências de tais valores à uma conta judicial
à disposição deste Juízo. 6. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou
mandado, na qual é solicitado ao INSS e a Caixa Econômica Federal informações de valores retidos vinculados ao de cujus
(Dorival da Silva, RG n. 11.521.029, CPF n. 935.865.318-34), informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A inventariante deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 7. Com os resultados dos itens supra
nos autos., apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo,
ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida
pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 8.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 9. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1008264-80.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.O.M.
- - A.C.D. - Vistos. Apense-se estes aos autos 1007256-05.2020.8.26.0348 Emende-se a inicial, eis que se trata de cumprimento
provisório de decisão, procedimento que não admite a prisão conforme art. 528, §8º do NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1008274-32.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S. - E.M.S. - Vistos.
Considerando que não houve a manifestação da ré quanto a possibilidade da entrevista psicológica ser realizada de modo
remoto, determino o estudo psicológico de forma presencial, dê-se ciência ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: SILVAR SILVA
SILVEIRA (OAB 89605/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
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