TJSP 27/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2012
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. Execução da pena de multa deve ocorrer no juízo da execução. Entendimento
fixado em controle abstrato de constitucionalidade na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3150. Nova redação do artigo
51 do Código Penal. Provimento CG nº 04/20 que alterou os arts. 479 a 482 e 583 das NSCGJ. Competência do Juiz da Vara de
Execução Criminal de Mauá. (grifei). (TJSP; Conflito de Jurisdição 0017647-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá -1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. Execução da pena de multa deve ocorrer no juízo da execução. Entendimento fixado em controle abstrato de
constitucionalidade na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3150. Nova redação do artigo 51 do Código Penal. Coexistência
de DEECRIM e VEC no Estado de São Paulo. Competência fixada pelo TJSP, definindo a competência das Varas de Execuções
Criminais para execução da pena de multa. Competência do Juiz da Vara de Execuções Criminais de Mauá. (TJSP;Conflito de
Jurisdição 0051809-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (pres. da seção de direito privado); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Mauá -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). CONFLITO
DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA APLICADA AO RÉU. REMESSA AO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL
DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS
À 1ª VARA CRIMINAL DE MAUÁ, JUÍZO DO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Cumpre observar que o STF, no julgamento
da ADIN nº 3.150, houve por bem conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal. Ressaltese que tal decisão é dotada de efeito erga omnes, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, tornando ineficaz
qualquer resolução ou provimento anteriormente emanados das instâncias inferiores. 2. E, conforme decidido pela Suprema
Corte, conquanto sejam aplicáveis as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, uma vez que os dias
multa mostram-se revestidos da natureza de sanção penal condenatória, devem ser executados por quem detém a legitimação
prioritária para sua cobrança, qual seja, o Ministério Público e isso, como declarado expressamente no v. acórdão na Vara de
Execução Penal. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitado. (grifei).
(TJSP;Conflito de Jurisdição 0051804-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA APLICADA AO RÉU. REMESSA AO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À
1ª VARA CRIMINAL DE MAUÁ, JUÍZO DO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Cumpre observar que o STF, no julgamento
da ADIN nº 3.150, houve por bem conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal. Ressaltese que tal decisão é dotada de efeito erga omnes, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, tornando ineficaz
qualquer resolução ou provimento anteriormente emanados das instâncias inferiores. 2. E, conforme decidido pela Suprema
Corte, conquanto sejam aplicáveis as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, uma vez que os dias
multa mostram-se revestidos da natureza de sanção penal condenatória, devem ser executados por quem detém a legitimação
prioritária para sua cobrança, qual seja, o Ministério Público e isso, como declarado expressamente no v. acórdão na Vara de
Execução Penal. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitado. (grifei).
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0051689-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). “CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução penal. Pena de multa. Caráter de sanção criminal. Legitimidade prioritária do Ministério
Público para executá-la perante a Vara de Execuções Penais. Tema decidido pelo STF, em recente julgado, na ADI 3150. Não
incidência dos arts. 479 e 482 das NSCGJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (grifei).
(TJSP;Conflito de Jurisdição 0010984-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Mauá -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). Posteriormente, neste sentido
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150 do Supremo Tribunal Federal), houve recentíssima alteração do artigo 51 do
Código Penal, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), confirmando que a competência da execução da pena de multa é do
juízo da execução penal, in verbis: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o
juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” - (grifei). Mesmo com a expressa alteração
jurisprudencial (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal) e legislativa (artigo 51 do Código
Penal com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019) citadas, atribuindo ao juízo das execuções penais a execução da pena de
multa, foi editado o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônica (D.J.E.), em 5/3/2020, que, no seu artigo 1º, alterou e acrescentou dispositivos
no artigo 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, mantendo expressamente a intimação da
cobrança da pena de multa ao juízo de conhecimento, como também atribuindo a extinção da punibilidade da pena de multa
pela prescrição (artigo 479-B, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) a este
juízo (do conhecimento), in verbis: Art. 479 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou
isoladamente, antes da intimação do réu para pagamento, deverá o juízo do conhecimento verificar eventual recolhimento de
fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento
da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (grifei). Art. 479-A - Na hipótese
de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz
da vara onde tramitou o processo, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento no
prazo de 10 dias. (grifei). § 1º No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo
de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º Recolhido o valor, tratando-se a
multa de única pena aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, comunicando ao Tribunal Regional
Eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos do condenado. Art. 479-B - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o
pagamento da multa isoladamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da
sentença. (grifei). § 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após lançará a movimentação Cód. 62050
- Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuíra ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com
tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. § 2º - Comunicado, pelo Juízo da execução, o
ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo
o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e
lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A competência
para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. (grifei). § 3º - Comunicado, pelo Juízo
da Execução, a extinção da pena de multa, deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação
Cód. 22- Baixa Definitiva § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o
lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo definitivo. (grifei).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º