TJSP 27/08/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2018
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19, bem como
contido no Provimento CSM nº 2564/20 (prorrogado pelo Provimento CSM 2565/20), que trata da retomada gradual dos trabalhos
presenciais e estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, as audiências remotas revelam-se
meios adequados à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório a conferir-lhe
legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. No caso em testilha observo que o réu está detido no CDP
Mauá, o que somente facilita a realização de audiência remotamente, já que referido presídio conta com todo o aparato
necessário e possui meios de comunicação direto com o sistema judiciário, bastando mero contato para designação da audiência.
Anoto que o Tribunal de Justiça está atuando integralmente através do sistema home office em razão da pandemia, estando
todas as audiência presenciais suspensas, impossibilitando, de qualquer forma, o cumprimento da presente Carta Precatória.
Por fim, enfatizo que o STJ já decidiu que a competência para realização de audiências por videoconferências é do juízo
deprecante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176357 - RJ (2020/0315927-5) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR. Narram os autos que LEONARDO ROSEMBERG COSTA AMARAL
foi denunciado, perante o Juízo Suscitado, como incurso no art. 147 e 307 do Código Penal, o qual, em 08/08/2019, expediu
carta precatória ao Juízo Suscitante, nos seguintes termos (fl. 14; sem grifos no original): “1.2. Intime-se o Ministério Público
Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ser proposta transação penal ao autuado,
nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, apresentando, desde já, os seus termos. I.3. Com a formulação da proposta de
transação penal, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ. com a finalidade de: a) realização
de audiência preliminar para oferecimento da proposta de transação penal ao acusado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95
e condições oferecidas pelo parquet federal. Caso seja oferecida proposta de prestação pecuniária, o valor deverá ser depositado
na conta de titularidade desta Subseção Judiciária, conta judicial nº 1270.005.16400-6. da Caixa Econômica Federal,
comprovando-se o depósito na precatória. b) fiscalização do cumprimento das condições acordadas e, após seu cumprimento
integral, a devolução da carta precatória para declaração de extinção da punibilidade do autuado; c) notificação do acusado
para comparecer à audiência preliminar, munido das certidões de antecedentes criminais do local de sua residência e
acompanhado de advogado, sendo que, em sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc. Solicite-se ao Juízo deprecado que
restitua a carta precatória caso o autuado não compareça à audiência ou não faça jus ao benefício. II. Sendo realizada a
audiência, voltem conclusos para homologação.” Por sua vez, Juízo deprecado, em 24/11/2020, suscitou o presente conflito
negativo de competência, com base nas seguintes razões (fls. 18-19; sem grifos no original): “Este Juízo não é competente para
o cumprimento do ato deprecado. Inicialmente, convém observar que este Juízo não desconhece a posição jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no que tange à competência do Juízo Deprecante para determinar a forma de cumprimento das
cartas precatórias. A propósito: [...] Contudo, a especificidade do momento atual me leva a crer que este entendimento não
subsiste, por ora. É que, em razão da pandemia da COVID-19, o ato deprecado só pode se realizar de forma presencial se
houver decisão fundamentada do Juiz competente acerca da impossibilidade de realização pela via remota. Esse é o
entendimento que se extrai da leitura do art. 4, I, da Resolução 1 nº 322, do CNJ, art. 3º, III, da Portaria 2 nº JFRJ-PGD2020/00024, de 17/08/2020 e art. 3º, III, da Resolução 3 nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020. A breve leitura dos
dispositivos normativos mencionados deixa claro que a realização do ato deprecado pela forma presencial somente pode ocorrer
se houver decisão judicial fundamentada, o que não ocorre no presente caso concreto. Aliás, sequer se pode presumir a sua
inviabilidade. Observa-se que o endereço declinado do autor do fato se encontra em área nobre desta Capital, a indicar, em
princípio, a sua efetiva inclusão digital. Em acréscimo, a competência excepcionalmente delegada a este Juízo deprecado
somente se justifica diante da inviabilidade de prática de ato jurisdicional pelo Juiz Natural. Sendo possível ao Juiz Natural ouvir
o autor do fato remotamente, via CISCOWEBEX, essa simples possibilidade exclui, por absoluto, a competência do Juiz Federal
deprecado para a realização da audiência. Assim sendo, ante a ausência de decisão judicial indicando de forma concreta a
inviabilidade de designar audiência remota, decisão esta que, pelas razões acima expostas, cabe ao MM. Juiz Deprecante, não
pode este Juízo Deprecado designar audiência presencial, porque isso significaria contrariar a regulamentação de atos
presenciais vigentes tanto nesta Seção Judiciária, quanto no Poder Judiciário em geral, podendo ensejar consequências
inclusive de natureza disciplinar a esta magistrada. [...] também se garante ao suposto autor do fato direito quanto a preservação
de sua integridade física. Por isso, não parece razoável obrigá-lo a participar do ato presencial, expondo-o a risco de
contaminação, por simples opção da autoridade, tendo em vista que há alternativas tecnológicas à disposição do magistrado
que se mostram aptas ao cumprimento da finalidade do ato sem expor a risco a vida e a saúde de todos os envolvidos. Ante o
exposto, na forma do que preceitua o art. 105, I, ‘d’, da Constituição Federal de 1988, suscito conflito negativo de competência,
e determino o encaminhamento da questão ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o qual rogo que decida pela prevalência
da competência do MM Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR para realizar o ato deprecado pela via remota, através do
CISCOWEBEX, ou que decline razões fundamentadas que o impedem de realizar o ato remotamente. Mantenho a carta
precatória nesta Vara Federal com tramitação suspensa, até que o Superior Tribunal de Justiça venha a dirimir o conflito de
competência ora instaurado. Oficie-se ao douto Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, dando-lhe ciência do conteúdo
desta decisão. A Secretaria deverá providenciar cópia integral dos autos, inclusive desta decisão, que deverá preceder todas as
demais peças, para instruir o ofício à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.” O Ministério Público Federal manifestou-se
às fls. 35-38, opinando pela competência do Juízo Suscitado. É o relatório. Decido. A carta precatória é instituto processual de
cooperação entre órgãos jurisdicionais. O instrumento permite que o Juízo deprecante requisite a execução de determinados
atos processuais a outro Juízo, pela impossibilidade de realização desses atos no local da causa. Nos termos do art. 3.º do
Código de Processo Penal, a lei processual penal admite a interpretação extensiva e a autointegração. Assim, é possível utilizarse do Código de Processo Civil quando houver omissão na legislação processual penal . Neste cenário, a princípio, não haveria
óbice na realização de ato já mencionado ato processual por meio de carta precatória, que, em tese, só pode deixar de ser
cumprida nas hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. O juiz recusará cumprimento a
carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo
único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado,
poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.” Ademais, não se olvida da jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, segundo a qual “conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo
deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata” (CC
135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 31/10/2014). Todavia, o caso dos
autos está a merecer solução distinta daquela plasmada nos precedentes antes mencionados. Isso porque, posteriormente à
expedição da carta precatória - ocorrida em 08/08/2019 - e antes que essa pudesse ser cumprida pelo juízo deprecado, como é
cediço, teve início a pandemia da Covid-19, a qual demandou das diversas autoridades medidas sanitárias e de distanciamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º