TJSP 27/08/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2017
precatória nesta Vara Federal com tramitação suspensa, até que o Superior Tribunal de Justiça venha a dirimir o conflito de
competência ora instaurado. Oficie-se ao douto Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, dando-lhe ciência do conteúdo
desta decisão. A Secretaria deverá providenciar cópia integral dos autos, inclusive desta decisão, que deverá preceder todas as
demais peças, para instruir o ofício à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.” O Ministério Público Federal manifestou-se
às fls. 35-38, opinando pela competência do Juízo Suscitado. É o relatório. Decido. A carta precatória é instituto processual de
cooperação entre órgãos jurisdicionais. O instrumento permite que o Juízo deprecante requisite a execução de determinados
atos processuais a outro Juízo, pela impossibilidade de realização desses atos no local da causa. Nos termos do art. 3.º do
Código de Processo Penal, a lei processual penal admite a interpretação extensiva e a autointegração. Assim, é possível utilizarse do Código de Processo Civil quando houver omissão na legislação processual penal . Neste cenário, a princípio, não haveria
óbice na realização de ato já mencionado ato processual por meio de carta precatória, que, em tese, só pode deixar de ser
cumprida nas hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. O juiz recusará cumprimento a
carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo
único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado,
poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.” Ademais, não se olvida da jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, segundo a qual “conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo
deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata” (CC
135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 31/10/2014). Todavia, o caso dos
autos está a merecer solução distinta daquela plasmada nos precedentes antes mencionados. Isso porque, posteriormente à
expedição da carta precatória - ocorrida em 08/08/2019 - e antes que essa pudesse ser cumprida pelo juízo deprecado, como é
cediço, teve início a pandemia da Covid-19, a qual demandou das diversas autoridades medidas sanitárias e de distanciamento,
no intuito de preservação da saúde e da vida dos cidadãos. Ademais, a hipótese dos autos atrai a aplicação da Resolução n.
354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 3º está assim disposto, in verbis: “Art. 3º As audiências
telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:
I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A
oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.”(sem grifos no
original.) Com efeito, o Juízo Suscitado, respondendo o despacho de fls. 41-42 acerca da possibilidade de realização da
audiência por meio remoto, aduziu que não justificou ao juízo deprecado (suscitante) a necessidade de levá-lo a efeito de forma
presencial tão somente porque a expedição da carta precatória se deu em momento anterior ao do início da pandemia de Covid19 e da vigência das medidas daí decorrentes, tendo esclarecido, ainda, que “[...] tem realizado com grande sucesso audiências
por meio de videoconferência, sem a necessidade de expedição de carta precatória, desde que informado nos autos o contato
telefônico do intimando” (fl. 100). Nessas condições, à vista da alteração do quadro fático desde a expedição da carta precatória
- superveniência da pandemia de Covid-19 e adoção de medidas de distanciamento indispensáveis para evitar a disseminação
da doença, bem como as recentes medidas adotadas pelo CNJ para cumprimento de atos judiciais por meio digital -, entendo
que a competência para a realização do ato tratado nestes autos é do juízo suscitado, o qual deverá diligenciar para a obtenção
das informações e dados que possibilitem a audiência remota, caso tais informações já não estejam contidas nos autos. Não é
outro o entendimento adotado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da
República Hindemburgo Chateaubriand Filho, litteris (fl. 37): “[...] a recusa foi fundamentada no fato de que a competência
conferida aos juízos deprecados somente se justifica diante da demonstração da inviabilidade da prática do ato pelo juízo
deprecante, bem como em regramentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pela própria Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, decorrentes da situação excepcional da pandemia do novo coronavírus, que limitam o cumprimento dos atos deprecados
na forma presencial somente às hipóteses devidamente fundamentadas, procidências das quais não se desincumbiu o juízo
deprecante.” Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FOZ DO
IGUAÇU - SJ/PR, o Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
(STJ - CC: 176357 RJ 2020/0315927-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) Cumprida a
diligência, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: DR. AIRTON BATISTA COSTA (OAB
27399/PB)
Processo 0008671-16.2015.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - WILLIAM JOHNNY
BAROCA - “Manifeste-se a Defesa, em 03 (três) dias, sobre a não intimação da testemunha Ângelo Dante no endereço informado
(fl. 542). - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2021
Processo 0008671-16.2015.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - WILLIAM JOHNNY
BAROCA - “Manifeste-se a Defesa, em 03 (três) dias, sobre a não intimação da testemunha Ângelo Dante no endereço informado
(fl. 542). - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2021
Processo 0003997-82.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0000478-44.2019.8.15.0391 - Vara Única da
Comarca de Teixeira/PB) - CEZAR BATISTA JERONIMO - Vistos. Cuida-se de Carta Precatória inquiritória expedida pelo juízo
Vara Única de Teixeira, Paraíba, solicitando a realização do interrogatório. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a atual
situação de pandemia em relação ao novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde, e considerando-se o
estabelecido na Resolução do CNJ nº 329/2020 de 30/07/2020, o qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de
audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante o estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º