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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 3669

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

3669

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1405/2021
Processo 0000902-33.2021.8.26.0481 (processo principal 1002708-91.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Tatiana Lourenço - Fundação Uniesp Solidária - Feito nº 2018/002531 Trata-se de ação de Cumprimento de
sentençaOferta e Publicidade movida por Tatiana Lourenço em face de Fundação Uniesp Solidária que foi condenada a quitar as
parcelas do financiamento estudantil da exequente (fls. 10/20). Transitada em julgado a sentença (fl. 42), iniciado o cumprimento
de sentença de obrigação de fazer, a executada manteve-se inerte mesmo após regularmente intimada para cumprir a ordem
judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 499, do CPC, a obrigação somente será convertida em
perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto,
é possível a obtenção de resultado prático equivalente com o bloqueio de valores da parte executada em valor suficiente para
o adimplemento do financiamento estudantil, portanto, ainda não é o caso de se deferir a conversão da obrigação em perdas e
danos. Ante todo o exposto, DETERMINO o bloqueio de valores da executada para o adimplemento do financiamento. Concedo
o prazo de quinze dias para que a exequente comprove o valor do financiamento para adimplemento. Ficamaspartesadvertidas
de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da
multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/
SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 0000951-16.2017.8.26.0481 (processo principal 1000633-84.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Anderson Araujo Batista - Fundação Uniesp Solidária - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
Iesp Grupo Educacional Uniesp - Feito nº 2015/003974 1) Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, LAVRE-SE termo de penhora
sobre a aeronave indicada, ficando, por ora, nomeado o executado como depositário. 2) OFICIE-SE à Agência Nacional de
Aviação Civil, através do e-mail [email protected] para a averbação da penhora/restrição judicial na matrícula da aeronave:
PT-LEG, modelo EMB-135BJ, fabricada pela Embraer em 2014, número de série 14501197, de propriedade de Sociedade
Administradora e Gestão Patrimonial LTDA, para garantia do débito aberto nesta execução (R$ 118.862,42 cento e dezoito mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Conste, ainda, da anotação, a proibição completa de circulação/
vôos da aeronave indicada, que deve ser mantida em hangar protegido. 3) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta/mandado, acerca da penhora e de que foi nomeado depositário do bem.
Para tanto, deverá o credor recolher as taxas/diligências cabíveis, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. 4) Tendo
em vista o preceituado no artigo 871, IV, do CPC, desnecessária a avaliação do bem, devendo o exequente trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais, a fim de comprovar o valor de mercado do bem penhorado. Int. Este despacho vale
como OFÍCIO. - ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12728/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 0001437-59.2021.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003252-26.2016.8.16.0035 - 2ª Vara Cível)
- Convicta Locações de Equipamentos Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intimação retro,
sob pena de arcar com o ônus da omissão. - ADV: HECTOR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 30517/PR)
Processo 0001578-78.2021.8.26.0481 (processo principal 1004266-30.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Cheque - Brenno Minatti - Feito nº 2020/002816 Trata-se de ação de Cumprimento de sentençaCheque movida por Brenno
Minatti em face de Eder Augusto dos Santos Eireli na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça. Intimada a comprovar a falta de capacidade de arcar com as custas processuais, a parte autora apresentou os
documentos de fls. 30/31. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98,
estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99,
§3º do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, o § 2º, do artigo 99, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, a declaração de insuficiência financeira firma
presunção apenas juris tantum de hipossuficiência econômica, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do
processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa ou até mesmo ao juiz de ofício ao determinar que
a parte comprove que preenche os pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade. Nesse sentido: AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SOROCABA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL. As verbas correspondentes ao terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória e não integram
a base de cálculo da contribuição previdenciária. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO. Declaração de pobreza. Em seu artigo 98 o CPC/2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Procedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação
1012594-76.2017.8.26.0602; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida à agravante. Irresignação.
Relatividade da presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC/2015). Elementos dos autos que
infirmam a fragilidade econômico-financeira alegada. Recorrente que recebe benefício previdenciário superior a R$ 80.000,00
anuais. Levantamento de quantia expressiva no curso da demanda (R$ 186.677,80) cuja destinação sequer foi mencionada no
recurso. Ausência de demonstração mínima das despesas/gastos alegados. Benefício indeferido. Honorários advocatícios
recursais indevidos. Art. 85, § 11 do CPC que impõe ao Tribunal apenas a majoração dos honorários advocatícios eventualmente
fixados em primeira instância. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 224743440.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção. Presunção de veracidade, positivada no artigo
99, §3º, do Código de Processo Civil, elidida pelos elementos materiais constantes dos autos. Quadro fático apresentado pelo
recorrente que não se compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo
de Instrumento nº 2129075-68.2017.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 31/08/2017). No caso concreto, verifica-se que a
parte autora é advogado em pleno exercício de sua profissão, militante nesta comarca e em várias outras e atuante em inúmeros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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