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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1107

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1107

Processo 1003205-85.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Elisabeth Amaral
Santos - Vistos. 1. Diante da relevante argumentação, no sentido de inexistência de débito, por não ter assumido obrigações,
verifica-se a verossimilhança nas alegações da inicial. O fundado receio de dano de difícil reparação está presente, na medida
em que há descontos no benefício previdenciário. 2. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo
Civil, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora
em relação ao contrato de nº 592991324, como requerido na petição inicial. Oficie-se ao INSS, cujo encaminhamento compete
a autora, comprovando-senos autos. 3. CITE-SE, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: TATIANA ROMANO CAMOLEZ
(OAB 272763/SP)
Processo 1003424-98.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Pneustep Comércio e Acessórios
de Pneus Ltda. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da
importância de R$ 28.511,04, válida para abril de 2021, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização
de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação. PRIC. - ADV: SANDRA DA SILVA TRAVAGINI (OAB 203741/SP)
Processo 1003683-98.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Vitória Rufino Vinhas - - Rosângela
Rufino de Matos Souza - Associação São Francisco Vida e outro - Fls.736/737: Na esteira do parecer ministerial de fls.744/745,
mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, na medida em que o laudo complementar, além de não ter indicado
urgência do tratamento com equoterapia, informou que a autora faz outras terapias convencionais. Em assim sendo, aguarde-se
o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo complementar. - ADV: MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP),
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1003696-92.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 64/65: Os autos já estão sentenciados. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003741-96.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lúcio Leite Serra - - Lúcia Haruko
Tanji Serra - Nair Ikino Dutra - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Dr. Samir Dancuart Omar, Juiz de Direito Auxiliar. Int. - ADV:
JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP), ALVARO FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 344387/SP)
Processo 1003765-66.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente que o formulário MLE não acompanhou as
petições de fls. 149/151. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004083-10.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 286: Esclareça a requerida
se o mandado de levantamento eletrônico será feito com valor parcial, apesar do campo valor total estar assinalado. Caso
seja levantamento parcial, apresentar formulário para o valor remanescente. - ADV: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 224/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004437-35.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fernando Guido Correa e outros Vistos. Fls.143/146: Digam os requeridos. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
Processo 1004453-86.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcilia Soares Calderaro - Banco
Daycoval S/A - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito
cobrado a título de empréstimos consignados e CONDENAR a ré a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente
descontados no benefício previdenciário. A autora deverá proceder a restituídos dos valores disponibilizados pela ré em seu
benefício (fls. 28/29). Defiro o levantamento da importância depositada às fls. 128, em favor da autora, mediante apresentação
do formulário de MLE. O valor deverá ser atualizado monetariamente, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as
despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação
(artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, bem como condeno a autora ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu, com a ressalva
do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PRIC. - ADV: LEANDRO
FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1004454-76.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Lopes e Lopes Ss - Me - Fls. retro: Defiro a pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção das últimas três (3) declarações do
devedor, mediante o recolhimento da taxa necessária. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. - ADV: ANA LUÍZA RIBEIRO FONSECA (OAB 451013/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB
226933/SP)
Processo 1004495-38.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renides da Cruz Eller
de Moraes - Casa das Cortinas e Acessórios 2 (Leite e Siervi Cortinas Ltda) e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos *ao Dr.
Samir Dancuart Omar*/* a Mariana Sperb*, Juiz(a) de Direito Auxiliar. Int. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP),
LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/
SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
Processo 1004510-07.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela
qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Recolha o(a)(s)
executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03
- 1% do valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob
pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a
intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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