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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1210

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1210

foto e o número de telefone do requerido Claudinei. 2. Porque presentes indícios de autenticidade da identidade do citando e
diante do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de citação do requerido Claudinei
Bernardi por WjatsApp. 3. Expeça-se o competente mandado de citação para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à citação do
requerido Claudinei Bernardi por WhatsApp, nos termos determinados nos autos, devendo fazer a verificação da autenticidade
da identidade do requerido. Intime-se. Jales, 27 de agosto de 2021. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/
SP), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), VALERIA DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP), ALLEX
MARCELLUS DA SILVEIRA (OAB 56718/SC)
Processo 1005026-46.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marta Aparecida
da Silva Ribas - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Diante da certidão retro, desnecessária, ante a falta de prejuízo, a queima da
guia DARE pelo Juízo. Verifica-se, pois que a referida guia foi devidamente vinculada ao Sistema Portal de Custas e consta no
SAJ como inutilizada, o que, a princípio, dificulta ou impossibilita a reutilização do documento em questão. 2. Regularizados e
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Jales, 27 de agosto de 2021. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO
(OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO
JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1005030-49.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Donizzetti Mansueli
- Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. 1- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (comunicação de fls. 64/65),
determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 2- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo
de instrumento. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB
431432/SP)
Processo 1005121-42.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Josefina Vitória de Andrade - Vistos. 1-Fls. 30/31: ciente. Anote-se a serventia no tocante a exclusão do ilustre
patrono. Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo defensor, devendo, pois, ser cumprido pelo referido patrono e parte o
disposto nos artigos 111 e 112, ambos do Código de Processo Civil. 2-Decorrido o prazo de 15 dias sem a constituição de novo
defensor, intime-se, pessoalmente a parte, por carta, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de
extinção (autor), nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Jales, 27 de agosto
de 2021. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1005186-37.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodobem Comercio Automoveis e
Caminhões Usados Eireli-me - Douglas Raphael Pereira - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo
212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. 2. Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para
embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do AR, mandado de citação, se ocaso, independentemente
de penhora, depósito ou caução, ficando consignado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa
de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único). 3. Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a
dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias),
podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do
CPC). 4. Não efetuado o pagamento, proceda a serventia às pesquisas necessárias para efetivação da penhora, atentandose à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. 5. Havendo requerimento, proceda-se às
pesquisas pelo sistemas Bacenjud, Renajud e ARISP, a fim de verificar a existência de bens em nome do(s) executado(s). A
realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de penhora, providencie-se também
sua realização, devendo a parte, para tanto, informar nos autos, em uma única página, os seguintes dados: número do processo,
nome completo de todas as partes, CPF ou CNPJ de todas as partes, valor atualizado do débito executado, nome, número de
registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante. Consigno que em relação às referidas pesquisas, deverá
a parte exequente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos das normas vigentes (que aprovaram os custos
dos serviços de impressão de documentos que informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro
de registro de veículos), recolher a taxa com o valor atual por CPF e em cada sistema disponibilizado, bem como arcar com
as despesas que possam existir junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 6. Negativas as diligências determinadas no item 6
supra, fica deferida a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimandose na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução,
o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do
executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). 7. Incidindo
a penhora sobre bem imóvel, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, providenciando-se à averbação pelo sistema
ARISP, mediante o recolhimento da taxa devida. 8. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja
efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. 9. Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo
Civil. 10. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1005187-22.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joelio Araujo da Silva - Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Fls. 45/54: anote-se a interposição do agravo de
instrumento. 2. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal de Justiça acerca do efeito que foi recebido o agravo interposto ou o seu
julgamento. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1005222-79.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Milena Cristina Sardins Peres - Vistos. 1-Fls. 19/20: ciente. Anote-se a serventia no tocante a exclusão do ilustre
patrono. Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo defensor, devendo, pois, ser cumprido pelo referido patrono e parte o
disposto nos artigos 111 e 112, ambos do Código de Processo Civil. 2-Decorrido o prazo de 15 dias sem a constituição de novo
defensor, intime-se, pessoalmente a parte, por carta, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de
extinção (autor), nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Jales, 27 de agosto
de 2021. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1005262-61.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Volnei Donizetti Cardoso - Geraldo
Eustaquio Marques - Vistos. Diante da justificativa e documentos apresentados a fls. 21/24, defiro a suspensão do feito pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada vindo aos autos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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