TJSP 01/09/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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de 5 dias. No caso de inércia, cumpra-se o determinado a fls. 18/19. Intime-se. - ADV: CAROLINE CRISTINA COSTA (OAB
373187/SP)
Processo 1005364-83.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales Francisco
- Célia Alves da Silva - Vistos. 1-Fls. 33/34: ciente. Anote-se a serventia no tocante a exclusão do ilustre patrono. Aguarde-se
por 15 dias a constituição de novo defensor, devendo, pois, ser cumprido pelo referido patrono e parte o disposto nos artigos
111 e 112, ambos do Código de Processo Civil. 2-Decorrido o prazo de 15 dias sem a constituição de novo defensor, intime-se,
pessoalmente a parte, por carta, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de extinção (autor),
nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Jales, 27 de agosto de 2021. - ADV:
AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1005517-19.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Carla Meireles Ondei - Fundo Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos.
1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 95/111). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fls. 114),
determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo
de instrumento. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1005616-86.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - B.R.S. - U.B. - Vistos. 1- Da
justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma
austera e concreta. Repita-se “...5- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo
CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como
três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos
financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se
obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja
obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem
natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva
impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma
que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da
demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual
ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo
prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do
processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação
da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade
e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do
processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim,
o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim,
cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o
requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando
e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando
sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça
ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.”. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos
comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e
alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo
do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão
da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o
exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Optou o litigante por ajuizar ação
na vara cível ao invés de utilizar os meios adequados de solução de conflito ou o juizado especial cível, gratuito em primeiro
grau. Verifica-se que optou pela opção mais onerosa e solicitou o desembargo financeiro, entregando o ônus financeiro à
sociedade. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas
ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social. As informações constantes nos autos são
suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à
justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus
interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a
sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta
Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se
demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem
ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça,
conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição
financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os
benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo
do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se
considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, as custas iniciais representam valor mínimo de 5 UFESP’S, aproximadamente R$ 145,45, e não há
qualquer indício de que tal valor configure obstáculo ao acesso à justiça para o litigante. Não havendo nada mais nos autos
que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o
autor de ajuizar ação. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo,
pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer
do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o
recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento
do determinado na decisão de fls. 13/14, nos itens “1” ao “4”. Intime-se. - ADV: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB
259605/SP)
Processo 1005647-77.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Adriano Castilheri Gomes Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Cumpra-se o v. Acórdão. 3. Deverá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º