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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1710

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1710

mexendo nos galhos das árvores. Quando ele percebeu a presença da equipe, ele soltou uma sacola ao solo e empreendeu
fuga. Conseguimos detê-lo a cerca de dois ou três quarteirões do local. Com ele foram localizados duas pedras de crack e R$
59,00 em notas diversas. Nos deslocamos até onde ele estava. No solo, havia acho que 35 pedras de crack em uma sacolinha
e, em cima da árvore, nos galhos, mais 26 pedras de crack e 38 eppendorfs de cocaína. Indagado a respeito, ele confirmou que
em sua residência havia mais drogas e inclusive indicou que estariam no armário da cozinha. Nós fomos até a residência dele,
falamos com a genitora, ela franqueou a entrada e me acompanhou até o local onde ele indicou que estaria a droga. Eu encontrei
nove eppendorfs de cocaína, idênticos aos que foram localizados na árvore. Eu ouvi falar dele após esses fatos. Ele saiu na
audiência de custódia, e chegaram denúncias dele frequentando o mesmo local e fazendo, novamente, a venda de entorpecentes.
PM DAVI CARLOS PEREIRA DOS SANTOS: Com relação aos fatos, a gente estava em patrulhamento pelo bairro. Já é um local
conhecido pela mercancia de tráfico de drogas. Quando adentramos na vila, o PAULO estava próximo a uma árvore. Quando ele
viu a viatura, ele dispensou uma sacola e empreendeu fuga. A gente conseguiu abordá-lo, e, na busca pessoal, foram localizadas
duas porções de crack com ele. Retornamos até o local onde ele estava e, na sacola dispensada, foram encontradas mais
algumas pedras de crack, e, entre os galhos da árvore, ele havia escondido umas sacolinhas com cocaína, eppendorfs de
cocaína e mais uma sacolinha com porções de crack. Diante disso, nos deslocamos até a residência do PAULO, fizemos contato
com a genitora dele, ela franqueou a nossa entrada e foram localizados mais nove eppendorfs de cocaína no armário da cozinha.
Depois desses fatos, eu não me recordo de ter mais notícia dele. Finalmente, o réu foi interrogado: No dia dos fatos, eu não
estava carregando nada. Eu só tinha R$ 59,00. De droga eu não tinha nada comigo. Os policiais acharam droga na árvore, mas
comigo não tinha nada. Eu tinha só R$ 59,00 e três cigarros normais soltos. A droga que estava na árvore não era minha. Os
policiais falaram que fui eu quem dispensou a droga, mas eu não estava portando nada. Não acharam nada no chão. Acharam
só em cima da árvore. Eu sou usuário, como já tinha dito antes. Estava ali para o meu consumo. A droga que estava na minha
casa era para o meu consumo. Eu estou tentando parar, mas eu uso cocaína e crack. Eu disse na delegacia que estava vendendo
droga para pagar uma dívida de R$ 1.000,00 porque, segundo os policiais, eles iriam levar a minha mãe forjada se eu não
assumisse. Pois bem. A prova oral confirmou o tráfico. Os policiais observaram o réu em local conhecido como ponto de tráfico,
tendo ele atirado uma sacola no solo e fugido, sendo abordado a dois ou três quarteirões, encontrando-se consigo duas porções
de crack e R$ 59,00. Em seguida, retornando ao local, dentro da sacola no chão havia mais pedras de crack. Como o réu estava
ao lado de uma árvore, os militares resolveram revistar o local, localizando nos galhos algumas sacolas com porções de crack e
cocaína. Os policiais, então, foram à casa do réu, cuja mãe lhes franqueou a entrada, onde acharam mais porções de cocaína,
idênticas às encontradas na árvore. O réu, na Polícia Civil, reconheceu a propriedade da droga e afirmou estar traficando para
pagar uma dívida de R$ 1.000,00. Em juízo, por outro lado, retratou-se da confissão, afirmando ter sido compelido pelos policiais
a mentir ao delegado, sob pena de sua mãe ser levada presa por tráfico. Entretanto, as alegações do réu estão totalmente
divorciadas dos elementos dos autos. Inicialmente, as circunstâncias da abordagem não indicam que o réu estava apenas no
local para uso de drogas ou para comprar para consumo posterior. Ele estava sozinho sob uma árvore às 18h30min de um dia
de inverno, isto é, quando já estava escuro, sendo pouco crível que ele não estivesse lá para comercializar drogas. Além disso,
conquanto a quantia de R$ 59,00 não seja vultosa, o fato de ter sido localizada com o réu na situação acima descrita indica ter
sido oriunda da venda de entorpecentes. Não se concebe outrossim, a bem da verdade, que algum dos policiais tenha plantado
entorpecentes com o fim de incriminar o réu. Estando o réu de noite e sozinho sob uma árvore com R$ 59,00, em ponto de
vendas de entorpecentes, não se pode crer que ele estivesse sem qualquer droga como afirma em audiência, oportunidade em
que alegou ter apenas três cigarros e apenas o dinheiro. Acrescente-se que ele não negou que tenha sido encontrada qualquer
droga em sua casa ou que sua mãe tenha liberado a entrada para os agentes militares, tornando sua história difícil de ser
acreditada; ao passo que os policiais trouxeram depoimentos firmes, ratificando os que aduziram ao delegado de polícia, sem
acrescentar ou omitir detalhes sobre os fatos. Outrossim, não é crível que os policiais que abordaram o réu tenham homiziado
consigo as drogas encontradas dentro de suas fardas, totalizando 72 porções, o que certamente teria sido observado ou, no
mínimo, mencionado pelo réu. Assim, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão são coerentes e não foram confrontados
por qualquer outra prova. O policial é testemunha como qualquer outra pessoa e depõe mediante compromisso de dizer a
verdade, sujeitando-se à contradita e ao delito de falso testemunho. A jurisprudência fixou que os depoimentos prestados por
agentes da lei devem ser recebidos e valorados como quaisquer outros testemunhos. É necessário deixar claro que o fato de
ninguém ter visto, efetivamente, ato de compra e venda praticados pelo réu pouco importa para a configuração do crime, já que
o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se trata de tipo misto alternativo, havendo a modalidade guardar em depósito como forma
de cometimento do delito, quando destinado o entorpecente ao tráfico. Logo, os elementos dos autos acusam a traficância, o
que termina por afastar a tese da combativa defesa para absolvição ou desclassificação. Dessa forma, de rigor a procedência
da pretensão acusatória. PASSO, ASSIM, À DOSIMETRIA DA PENA. Atento ao que dispõem os artigos 59 do Código Penal e 42
da Lei 11.343/2006, na primeira fase, não há o que se valorar negativamente, não se tratando a quantidade de droga tão
volumosa, sendo típico que quem pratica o comércio espúrio no varejo, razão pela qual a pena fica no piso, de cinco anos de
reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, nada a dizer sobre, ficando intacta a pena na espécie, pois, embora seja menor de
21 anos, a pena já está no mínimo legal. Na terceira fase, ao contrário do que aponta o Ministério Público, é possível a benesse
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista o réu não ser reincidente, tendo um dos policiais nem sequer mais ouvido
falar dele. A quantidade de drogas encontrada, por si, tampouco indica que o réu seja um traficante que, de fato, se dedique a
praticar tal crime de forma habitual, sendo mais plausível o que dissera na fase policial, que vendia entorpecentes para pagar
dívidas. Portanto, aplico o redutor máximo de 2/3, fixando, assim, a pena definitiva em um ano e oito meses de reclusão, e 166
dias-multa, com o dia-multa no mínimo legal, ante as condições financeiras do réu. O regime inicial é o aberto, nos termos do
art. 33, § 2º, c, tendo em vista o montante da pena e o fato de o réu ser primário. À luz dos requisitos do art. 44 do Código Penal,
aplico a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade e limitação de final de semana, na forma como determinar o juízo da execução. O réu poderá apelar em liberdade.
Por fim, decreto o perdimento da quantia encontrada, já que o réu foi encontrado efetivamente comercializando drogas, não
comprovando qualquer trabalho lícito que justificasse a quantia encontrada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de declarar o réu PAULO AUGUSTO DA SILVA
incurso no tipo penal previsto no § 4º da Lei 11.343/2006 e condená-lo à pena de um ano e oito meses de reclusão, no regime
aberto, e 166 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e
limitação de final de semana, na forma como determinar o juízo da execução. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se
guia definitiva e oficie-se para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 63, § 4º, da Lei 11.343/2006. Com
fundamento na Lei 11.343/06, artigo 50-A e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo V, Seção
V, item 107, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos e, por ocasião da incineração, deverá
ser lavrado o respectivo auto, encaminhando-se cópia para este Juízo. Declaro o perdimento da quantia de R$ 59,00 encontrada
durante as diligências. Custas, na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado pelo Convênio OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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