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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1931

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1931

COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA
ADI6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DASNORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO
DE CRISE SANITÁRIAE FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIABASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA
PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA
JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR
CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA.1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou
a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja
eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não
conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020.2. Ausência de violação ao processo legislativo
em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade
da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao
regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobrea organização financeira dos entes federativos.3. O § 6º do art. 2º da LC
173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma
benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo.4. O art. 7º,
primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que
atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas
com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência
fiscal aplicada a todos os entes dafederação.5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do
que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional.6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias
direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse
sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios,
congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas
de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem,
a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e
compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de
despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.8. As providências
estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes
federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do
mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da
remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal
para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a
manutenção do equilíbrio fiscal.9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito
de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráterfacultativo.10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º
do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento
parcial da ADI 6442.Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 Constou no corpo do acórdão, em
relação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o seguinte: Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020,
ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação à autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa
tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia. Reconheço, assim, a
constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia
dos entes. Logo, o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, há de ser considerado legítimo e regular ao suspender
a contagem de tempo para fins de licença-prêmio, quinquênio e sexta parte. Ante o exposto, revendo posicionamento anterior,
nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), LUIZ
HENRIQUE TAMAKI (OAB 207182/SP)
Processo 1001470-48.2020.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Junino Marcos Araújo Bastos - Ritmo Campinas Moveis Planejados Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos moldes
do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por
JUNINO MARCOS ARAUJO BASTOS contra RITMO MÓVEIS COMÉRCIO LTDA. O autor visa o recebimento do valor pago à
requerida, em dobro, além da condenação em danos morais. São aplicáveis ao caso as regras existentes no Código de Defesa
do Consumidor. Narra, o requerente, que contratou com a requerida a elaboração de um projeto de cozinha planejada, no
valor de R$ 8.000,00, dando uma entrada de R$ 2.000,00 e parcelando o restante em dez vezes no boleto. Entretanto, após,
recebeu uma mensagem da contratada, afirmando que não havia sido aprovado o financiamento em seu nome, solicitando o
cancelamento que, segundo a requerida, somente poderia ser efetivado mediante pagamento de multa de 30% do valor total.
A requerida apresentou contestação (fls. 94/116) repudiando a narrativa do autor, afirmando que o financiamento em nome da
esposa do autor foi aprovado, todavia, o cancelamento teria sido solicitado por motivos pessoais. Nesse sentido, argumenta que
seria devido o pagamento da multa contratual. De fato, o autor não comprovou que a resolução do contrato se deve a qualquer
tipo de inadimplemento por parte da requerida, e o conteúdo documental apresentado pelas partes indica que a resolução se
deve a motivos pessoais e familiares. Assim, deve ser reconhecida a desistência imotivada do contrato, o que enseja a cláusula
penal. Não é possível deixar de observar, entretanto, que a multa prevista em contrato, no montante de 30% do valor (fls. 120),
se mostra desproporcional, tendo em vista que os móveis sequer começaram a ser fabricados. Nesse sentido, os artigos 413
do Código Civil: Código Civil, art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio. APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL MULTA POR DESISTÊNCIA CABIMENTO CLÁUSULA
PENAL QUE, TODAVIA, PODE SER REVISTA PELO PODER JUDICIÁRIO. Cláusula abusiva, haja vista o estágio inicial das
tratativas, sem início efetivo dos trabalhos. Ofensa ao disposto nos artigos 51, IV, e 54, § 4º, do CDC. Redução equitativa, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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