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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 2216

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

2216

custas e honorários nessa fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas
a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos
processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal
no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de
Processo Civil. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), JOSE
CARLOS DONIZETE SORIANO (OAB 330129/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2021
Processo 0000555-14.2021.8.26.0347 (processo principal 1003217-65.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Expeça-se mandado de penhora em desfavor do
executado, de tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, inclusive de veículos que estejam na residência do devedor
e que não tenham a propriedade comprovada por ele como sendo de terceiros. Nada de penhorável sendo encontrado, deverão
ser descritos os bens que guarnecem a residência e intimado o devedor a dizer quais são e onde estão seus bens, sob pena de
multa em caso de injustificada recusa ou de omissão. Ao ato, defiro arrombamento e reforço policial, se necessários. Intime-se.
- ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 0000590-71.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Debora
Aparecida Cruz Silva - Marcos Jose Calabrez e outro - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a
que chegaram as partes. O acordo é para pagamento do débito de R$ 1700 em 17 parcelas mensais de R$ 100, com a primeira
para 15/09/2021. Deverá a executada Criziane depositar os valores diretamente na conta da exequente (Banco PicPay Serviços
SA, código 380, Agência 0001, Conta 23303896-5 - PIX 067.464.508-13 CPF). Os comprovantes depósito valerão como recibo.
Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento processual pelo prazo pactuado para
o cumprimento da obrigação. As partes deverão observar o cumprimento do acordo, comunicando imediatamente caso haja
interrupção dos pagamentos ou quitação antecipada. 2. Decorrido o prazo de pagamento, intime-se a exequente a dizer sobre o
acordo, tornando conclusos para extinção pelo pagamento se nada for dito. Intime-se a exequente por e-mail, e os executados
por correios.
Processo 0000606-25.2021.8.26.0347 (processo principal 1003963-30.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carlos Camargo - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes. Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento processual pelo prazo pactuado
para o cumprimento da obrigação. Havendo descumprimento do acordo, deverá o interessado provocar a marcha processual,
juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito. Advirto as partes que a inércia será interpretada
como satisfação dos termos da avença com a consequente extinção da ação. Proceda o bloqueio total do veículo HONDA/BIZ
125 KS, placa DPV-6286, até cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 0002365-24.2021.8.26.0347 (processo principal 0004426-57.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Prefeitura Municipal de Matão - Intime(m)-se o(s) pessoalmente o(s) executado(s) (mandado
ou portal eletrônico), nos termos do artigo 513 §2º do CPC, para comprovar nos autos, em até 10 dias, o cumprimento da ordem
judicial que determinou o fornecimento do(s) medicamento(s) cloridogrel 75mg e sinvastatina 200mg a parte autora, a partir de
01/03/2019, sob pena de sequestro dos valores para reposição dos danos e para compra futura dos medicamentos. Justifico
a medida restritiva, posto tratar-se de matéria envolvendo a proteção constitucional da vida e da saúde. A fixação de multa, a
execução por descumprimento e a requisição para pagamento, enfim todo o procedimento para obtenção do pedido, vão de
encontro às necessidades do postulante, que são urgentes e com evidente risco de morte se medidas mais incisivas não forem
tomadas. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0002366-09.2021.8.26.0347 (processo principal 0002405-40.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Nadir Marcal de Maria - ROBERT HENRIQUE SOARES DA SILVA - Vistos. 1- Nos termos do art. 523
do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a efetuar(em) o
pagamento do débito atualizado no valor R$ 7.874,42, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial
(Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o
pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso de não pagamento no prazo
de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e
constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como expedição de mandado
para penhora livre de bens.
Processo 0002369-61.2021.8.26.0347 (processo principal 1000950-57.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compromisso - Mario Joel Malara - Vistos. 1- Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a)
a efetuar o pagamento do débito atualizado no valor R$ 3.832,77, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso
de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas
desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como
expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 1000660-71.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano Vistos. Fls. 57/59: Trata-se de pedido de desbloqueio de conta poupança da executada em que se efetivou a penhora on line.
Pelos documentos juntados, verifica-se que apesar da conta se intitular como poupança as movimentações realizadas são
de uma conta corrente, inclusive sem rendimento algum no período. Ademais, os saques são realizado logo após os créditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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