TJSP 01/09/2021 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2215
RELAÇÃO Nº 0498/2021
Processo 0002348-85.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001219-87.2021 - Juizado Especial Cível) Tamiris Pereira da Silva - Alexandre de Almeida Ferreira (Hot Mart Portões e Esquadrias) - Cumpra-se, servindo a presente
como mandado. Oportunamente, devolva-se com as homenagens deste juízo.
Processo 0004827-22.2019.8.26.0347 (processo principal 0004737-48.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jeferson Junior da Silva - Jeferson Junior da Silva ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face
de Leonardo de Souza Barroso e Jose Paulo Alvares No curso da execução, a obrigação foi satisfeita pelo cumprimento do
acordo homologado. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante
o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Levante-se eventual restrição do nome
dos executados no SERASAJUD e SCPC, em razão do débito aqui discutido, bem como o bloqueio de transferência do veículo
de fl.98. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1000489-17.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos Aparecido da Silva e Cia Ltda Me - A M S Assessoria Em Cobrança Ltda - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, III, b,
do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer, declaro a
preclusão lógica. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada protocolar cumprimento de sentença. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/
SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1000915-63.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mistro Comércio de Tintas
Eirelli-epp - Vistos. Chamoofeitoàordem. Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Mistro Comércio de Tintas Eirelli-epp
em face de Marcos Roberto da Silva. Em nova análise aos autos, observo que o executado foi citado e, dentro do prazo legal,
realizou o pagamento integral do débito, conforme comprovante juntado em fls. 28/29. Assim, a circunstância mencionada, nos
termos da lei, é causa de extinção da execução. Pelo o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II,
do C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1002356-45.2021.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita do Carmo Alves
F Celli - Marcio Jose Rossato Alvares - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por Rita do Carmo Alves
Ferreira Celli em face de Márcio José Rossato Alvares para DETERMINAR o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel
de matrícula nº 19.990 do CRC de Matão. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo
Código de Processo Civil. Com o transito em julgado, certifique-se a Serventia nos autos 1003878-15.2018.8.26.0347 e requisitese naqueles autos, via ARISP, o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 19.990. Indefiro os benefícios da justiça
gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem custas e honorários de sucumbência,
nos termos do artigo 55 da Lei9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O
porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP),
DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1002988-71.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003096-06.2020.8.26.0266 - Juízo de Direito
do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Itanhaém/SP) - Joao Carlos Baldin - Cumpra-se, servindo a presente como
mandado. Oportunamente, devolva-se com as homenagens deste juízo. - ADV: JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Processo 1002994-78.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - C.Q.M.F. - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art.51,incisoIV,daLei9099/95. Sem custas ou honorários,
nos termos do art. 55,daLein.º9.099/95. P.R.I - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP)
Processo 1502157-97.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Agnaldo Navarro de Souza Flavia Fernanda Domingues Calijuri e outro - RECEBO a denúncia oferecida contra Agnaldo Navarro de Souza. - ADV: RENATA
TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2021
Processo 0003546-31.2019.8.26.0347 (processo principal 1002706-38.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joyce Ramos Bernardes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1001818-64.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Canf Formaturas Eireli - Tendo
em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob a denominação de cumprimento de sentença,
se o caso. - ADV: CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 44467/PR)
Processo 1001932-03.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sena
Marques Soares - Pernambucanas S/A - - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Fls. 111/112: manifestem-se as
partes. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1001942-47.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Israel de
Oliveira Pigossi - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob a denominação de
cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1002500-53.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Nara Mariano
da Silva - Maria Luiza de Souza Fanti - Dessa forma, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para
repreender a atitude desmedida da requerida e aplacar a ofensa sofrida pela autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mÊs desde a citação. Defiro a Gratuidade de Justiça às
partes, que demonstraram ter suas situações econômicas fragilizadas em razão da pandemia. Anote-se. Sem condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º