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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 25

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

25

Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá
observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02
e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou
https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento
junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração
de isenção. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e
lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos
21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação,
esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000822-20.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000244-04.2021.8.26.0283 - VARA
UNICA) - A., registrado civilmente como A.C.M.F. - C., registrado civilmente como C.Z.S. - Providencie a serventia a remessa
ao setor técnico para a realização de estudo social. Com o relatório social remetam-se os autos ao Juízo deprecante, com
as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO DA COSTA (OAB 159249/SP),
GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP)
Processo 1000934-28.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Walter Ferreira
de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de
contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA
(OAB 310806/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1001066-17.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Igo
Muller e outros - Vistos. Fl. 461: diga o exequente, em 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido de prazo feito pelos executados
para providenciarem a demarcação e documentação afeta à fração ideal do imóvel constrito para garantia da execução, como
requerido em sua petição de fl. 457. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intimem-se. - ADV:
GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001146-44.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.S.G. - - R.L.N.N.R.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar à filha pensão alimentícia mensal
no valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Caso comprovado vínculo empregatício formal, o
réu deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, determinar
que a guarda da filha seja concedida a genitora, garantindo o direito do genitor em visitá-los nos moldes acima delineados
. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$ 400,00,
em razão da modicidade do valor atribuído à causa. Expeça-se certidão de honorários. Interposta apelação, intime-se para
apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001179-34.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.B.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e, em consequência, declaro a cessação da obrigação de o autor pagar alimentos aos requeridos e em
consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo
Civil. Ante as peculiaridades do caso, ou seja, a necessidade da propositura da ação para obtenção da exoneração e o fato dos
requeridos não terem oferecido resistência ao pedido inicial, deixo de condená-los ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio. Expeça-se certidão. Interposta
apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB
114007/SP)
Processo 1001180-19.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francislaine Cristina
Ferreira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a
prescrição do débito, fazendo cessar os atos de cobrança. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas
e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, por equidade, ante a modicidade do valor da causa. Expeça-se o necessário.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1001390-12.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 368 e 348/350: em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que
a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além
disso, estão previstos no CPC/2015 em seus artigos 805 e 8, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução
e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso
vertente. A aplicação das medidas atípicas previstas no artigo citado, devem ser feitas de forma harmônica com o sistema
processual civil vigente e deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade
de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V, do
mesmo diploma, dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o
devido processo legal. Não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente
execução, indefiro os pedidos formulados pelo exequente para que seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de
Habilitação) dos executados, a suspensão de seus passaportes, e a suspensão de cartões de crédito e débito dos executados,
eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcional ao fim colimado que é a satisfação da execução. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo medida útil à satisfação de seu
crédito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG)
Processo 1001849-09.2021.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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