TJSP 01/09/2021 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
3025
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo 130, parágrafo único do
Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor
(valor da arrematação), a ser paga à vista, não se incluindo no valor do lanço [artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009 e
artigo 266 das NSCGJ]. 10. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ‘Confiança Leilões’, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar
a extração de cópia dos autos e de fotografia (dos) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, constituindo
ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 11. Oficie-se
comunicando o Juízo Deprecante, se carta precatória. 12. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e
forma de realização do leilão, notadamente a parte executada, por meio de seu advogado (artigo 889, I, CPC). 13. Nos termos do
artigo 889 do CPC, CIENTIFIQUEM da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência: I - o executado, por meio de
seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora
recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre
tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando
a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente
comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII
- a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado 14. No caso de ser o Executado REVEL e não tiver
advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante
do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 15. VIA este despacho-ofício, providencie a
serventia o encaminhamento de cópia da capa do processo, do despacho que designou o leilão, do auto ou termo de penhora,
avaliação e depósito e da certidão de matrícula, no caso de imóvel [‘Confiança Leilões’ Avenida Braz Olaia Acosta, nº 727 Cj
510 Jardim Califórnia Ribeirão Preto-SP Fone: (16) 3515 8000 / Fax: (16) 3515 8001]. CÓPIA(S) EM ANEXO (item 15). Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000743-30.2021.8.26.0404 (processo principal 1000188-64.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J Ercilio de Oliveira Advogados - Campagro Comércio de Produtos Agroindustriais Ltda
- Vistos. Fls. 151: Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 149/150, a favor da parte exequente. Estando de acordo o
formulário de f,s. 152; expeça-se o mandado de levantamento eletrônico MLE. A parte credora deverá acompanhar o depósito
junto à conta bancária por ele informada ou comparecer ao Banco munido de documentos pessoais para saque. Após o transito
em julgado da sentença, promova a Serventia o arquivamento definitivo desta ação; observando as formalidades de praxe. ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
Processo 0000914-21.2020.8.26.0404 (processo principal 1000846-30.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO ITAUCARD S/A - Lucas de Castro - Vistos. 1. Fls. 102: reporto-me à sentença
de fls. 92. 2. Considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, reitere-se a intimação à parte exequente
para que providencie a comunicação/contato com o executado e informe sobre o conteúdo da carta de fls. 95/96, informando
nos autos o resultado positivo ou negativo do contato, no prazo de 10 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Processo 0000970-20.2021.8.26.0404 (processo principal 1001955-06.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderlei Pacor - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas
Médicas - Vistos. Fls. 66/69: aguarde-se o decurso dos prazos fixados na decisão de fls. 63. - ADV: THIAGO DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 309929/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0000972-87.2021.8.26.0404 (processo principal 1000866-21.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - João Batista Silva Ribeiro - Manifeste-se
a parte autora em 05(cinco) dias, sobre a devolu ção do AR digital sem cumprimento de fls. 121 dos autos, com a informação
“mudou-se”. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), ROSANA MARCIA DA SILVA MIYAHIRA
(OAB 303382/SP)
Processo 0001445-15.2017.8.26.0404 (processo principal 0001069-73.2010.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Marra - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Diante do
levantamento da penhora no rosto dos autos, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, no
silêncio, retornem para os fins do art. 921 do CPC. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), SHEILA
APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 0001660-20.2019.8.26.0404 (processo principal 1002722-49.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ribeirão Diesel S/A Veiculos - Barbara Barbosa Sampaio & Cia Ltda - ME - Vistos. FLS.
254: Comprove a exequente o recolhimento da taxa para a pesquisa; no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
Processo 0002422-36.2019.8.26.0404 (processo principal 0001181-08.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Scompress Informática Ltda - Banco Santander Brasil Sa - Wilson de Lima - Vistos.
FLS. 339/341: Intimado o executado as fls. 280, para o pagamento do débito no valor reconhecido pela decisão de fls. 277/278
e conforme cálculo de fls. 284, decorridos os prazos para comprovar o pagamento do débito ou impugnar o cumprimento
de sentença, quedou-se inerte, conforme certidões de fls. 282 e 289. Pela decisão de fls. 296/297 foi deferido o bloqueio
on-line através do sistema SisbaJud. Conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 299/316 houve bloqueio no valor de
R$66.463,29 (valor total do débito apurado as fls. 284). Houve a penhora do valor bloqueado, deferido pela decisão de fls. 321.
Da penhora o executado foi intimado através de seus defensores (fls. 325). Certificado o decurso do prazo sem apresentação
de impugnação à penhora (fls. 329), a execução foi extinta com fundamento do Artigo 924, II, do CPC, conforme sentença
de fls. 336. O transito em julgado da sentença ocorreu em 20/05/2021 (fls. 345). O valor penhorado foi liberado a favor do
exequente (fls. 331/332). Às fls. 339/341 o executado comprovou depósito judicial no valor R$66.463,29 a título de garantia do
juízo. Pelo despacho de fls. 342 observou que a sentença de fls. 336, de extinção da execução pela satisfação da obrigação,
desafiava recurso próprio. A sentença, conforme acima anotado, transitou em julgado em 20/05/2021. Exaurida está a jurisdição
deste juízo neste cumprimento de sentença. Diante do exposto, desde já defiro o levantamento do valor depositado às fls. 341,
a favor do executado. Apresentado pelo executado o formulário preenchido e estando de acordo, expeça-se o mandado de
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