TJSP 01/09/2021 - Pág. 3411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000574-18.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andressa Erika Simões Feliciano
Mafa - Elektro Redes S.A - Vistos. Recebo a apelação interposta no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código
de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do mesmo artigo. Intime-se o apelado para apresentar suas
contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, providencie serventia a imediata remessa dos autos à Superior Instância, nos
termos do item 17 do Comunicado CG n. 1307/2007. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), THIAGO DAHER SANTOS (OAB 358569/SP)
Processo 1000693-18.2016.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Coisas - Edmundo Antonio Pedro e outro - Cassia
Maria Galvão Cesar Colo - - Ione Silva Santos - - Denis dos Santos e outros - Vistos. Cobre-se o cumprimento da diligência
determinada, através do e-mail institucional. - ADV: CINARA DÉBORA BATISTA VITÓRIO (OAB 424359/SP), JOÃO PAULO DE
LIMA FREITAS (OAB 342411/SP), TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP), JOAO BATISTA DUARTE SALES
(OAB 52014/SP), CASSIA MARIA GALVÃO CESAR (OAB 242960/SP), ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/
SP)
Processo 1000703-23.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Dôres
Sales - Banco BMG S/A - Vistos. Diante das considerações apresentadas pela i. Perita, aguarde-se a realização dos trabalhos
periciais. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/
SP), ALESSANDRA GARCIA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 183786/SP)
Processo 1000735-91.2021.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Ferreira da
Silva - Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica, proposto por João Ferreira da Silva
em face de Cedrap Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraiba. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência
requestado, determino OFICIE-SE à CEDRAP para que comprove o motivo pelo qual fora indeferido o pedido de ligação de
energia elétrica na residência do autor. Bem como OFICIE-SE à Prefeitura de Paraibuna para que informe se o imóvel do autor
faz parte de loteamento irregular e/ou clandestino. Após as respostas tornem os autos conclusos com brevidade para análise do
pedido de tutela. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP)
Processo 1000864-33.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Venilton Gomes
de França - Cedrap Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraiba - Vistos. Ciente do cumprimento da obrigação.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: VICENTE
DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), SAMUEL ERNESTO ALVARENGA CESAR (OAB 372456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARESSA DE CARVALHO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1487/2021
Processo 0000401-74.2021.8.26.0418 (apensado ao processo 1001284-77.2016.8.26.0418) (processo principal 100128477.2016.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Raquel de Oliveira
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Municipal. Este cumprimento de sentença possui regramento no Código de Processo Civil, ficando sujeita às disposições dos
artigos 536 e seguintes, que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Por sua
vez, a petição de fls. 01/04 versa, também, sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é disciplinado pelo artigo
534 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade dos procedimentos recomenda que a obrigação de pagar seja
apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem o processo civil, ou seja, a
razoável duração do processo e a efetividade da execução. Desta feita, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil,
é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação
de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA
CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS - RITOS INCOMPATÍVEIS DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - DISCUSSÃO
INTEMPESTIVA E PREMATURA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigações de fazer, de não fazer e de pagar
quantia certa. Cumulação no mesmo processo. Inadmissibilidade. Execuções com objetos distintos e ritos incompatíveis.
Desmembramento ordenado. Necessidade. Prosseguimento em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Pretensão à
exclusão ou redução de multa diária. Descabimento. Discussão intempestiva e prematura relegada para apreciação no âmbito
do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento n.º 2238738-15.2018.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 30/01/2019). destaques
lançados Desta forma, INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer, como determinado em sentença/
acórdão, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Fica a Fazenda Pública ciente de que o desrespeito desta
ordem implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 0000405-14.2021.8.26.0418 (apensado ao processo 1001302-98.2016.8.26.0418) (processo principal 100130298.2016.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida
Moraes dos Santos Oliveira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer
contra a Fazenda Pública Municipal. Este cumprimento de sentença possui regramento no Código de Processo Civil, ficando
sujeita às disposições dos artigos 536 e seguintes, que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de fazer. Por sua vez, a petição de fls. 01/04 versa, também, sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa, é disciplinado pelo artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade dos procedimentos recomenda
que a obrigação de pagar seja apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem
o processo civil, ou seja, a razoável duração do processo e a efetividade da execução. Desta feita, nos termos do artigo 780 do
Código de Processo Civil, é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de
execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade
de ritos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
E DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS RITOS INCOMPATÍVEIS - DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA
DIÁRIA - DISCUSSÃO INTEMPESTIVA E PREMATURA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigações de fazer, de
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