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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 3412

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

3412

não fazer e de pagar quantia certa. Cumulação no mesmo processo. Inadmissibilidade. Execuções com objetos distintos e ritos
incompatíveis. Desmembramento ordenado. Necessidade. Prosseguimento em relação às obrigações de fazer e de não fazer.
Pretensão à exclusão ou redução de multa diária. Descabimento. Discussão intempestiva e prematura relegada para apreciação
no âmbito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento n.º 2238738-15.2018.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 30/01/2019).
destaques lançados Desta forma, INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer, como determinado
em sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Fica a Fazenda Pública ciente de que o
desrespeito desta ordem implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade
administrativa. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP), MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP)
Processo 0000406-96.2021.8.26.0418 (apensado ao processo 1001292-54.2016.8.26.0418) (processo principal 100129254.2016.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Claret da Silva
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Municipal. Este cumprimento de sentença possui regramento no Código de Processo Civil, ficando sujeita às disposições dos
artigos 536 e seguintes, que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Por sua
vez, a petição de fls. 01/04 versa, também, sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é disciplinado pelo artigo
534 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade dos procedimentos recomenda que a obrigação de pagar seja
apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem o processo civil, ou seja, a
razoável duração do processo e a efetividade da execução. Desta feita, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil,
é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação
de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA
CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS - RITOS INCOMPATÍVEIS DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - DISCUSSÃO
INTEMPESTIVA E PREMATURA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigações de fazer, de não fazer e de pagar
quantia certa. Cumulação no mesmo processo. Inadmissibilidade. Execuções com objetos distintos e ritos incompatíveis.
Desmembramento ordenado. Necessidade. Prosseguimento em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Pretensão à
exclusão ou redução de multa diária. Descabimento. Discussão intempestiva e prematura relegada para apreciação no âmbito
do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento n.º 2238738-15.2018.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 30/01/2019). destaques
lançados Desta forma, INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer, como determinado em sentença/
acórdão, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Fica a Fazenda Pública ciente de que o desrespeito desta
ordem implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP), MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP)
Processo 0000407-81.2021.8.26.0418 (apensado ao processo 1001282-10.2016.8.26.0418) (processo principal 100128210.2016.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida da
Silva Lopes Ferreira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer contra
a Fazenda Pública Municipal. Este cumprimento de sentença possui regramento no Código de Processo Civil, ficando sujeita às
disposições dos artigos 536 e seguintes, que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação
de fazer. Por sua vez, a petição de fls. 01/04 versa, também, sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é
disciplinado pelo artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade dos procedimentos recomenda que
a obrigação de pagar seja apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem o
processo civil, ou seja, a razoável duração do processo e a efetividade da execução. Desta feita, nos termos do artigo 780 do
Código de Processo Civil, é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de
execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade
de ritos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
E DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS RITOS INCOMPATÍVEIS - DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA
DIÁRIA - DISCUSSÃO INTEMPESTIVA E PREMATURA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigações de fazer, de
não fazer e de pagar quantia certa. Cumulação no mesmo processo. Inadmissibilidade. Execuções com objetos distintos e ritos
incompatíveis. Desmembramento ordenado. Necessidade. Prosseguimento em relação às obrigações de fazer e de não fazer.
Pretensão à exclusão ou redução de multa diária. Descabimento. Discussão intempestiva e prematura relegada para apreciação
no âmbito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento n.º 2238738-15.2018.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 30/01/2019).
destaques lançados Desta forma, INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer, como determinado
em sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Fica a Fazenda Pública ciente de que o
desrespeito desta ordem implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade
administrativa. Intimem-se. - ADV: MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 0000408-66.2021.8.26.0418 (apensado ao processo 1001303-83.2016.8.26.0418) (processo principal 100130383.2016.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Goretti Aparecida Martins - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer
contra a Fazenda Pública Municipal. Este cumprimento de sentença possui regramento no Código de Processo Civil, ficando
sujeita às disposições dos artigos 536 e seguintes, que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de fazer. Por sua vez, a petição de fls. 01/04 versa, também, sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa, é disciplinado pelo artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A incompatibilidade dos procedimentos recomenda
que a obrigação de pagar seja apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem
o processo civil, ou seja, a razoável duração do processo e a efetividade da execução. Desta feita, nos termos do artigo 780 do
Código de Processo Civil, é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de
execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade
de ritos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
E DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS RITOS INCOMPATÍVEIS - DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA
DIÁRIA - DISCUSSÃO INTEMPESTIVA E PREMATURA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigações de fazer, de
não fazer e de pagar quantia certa. Cumulação no mesmo processo. Inadmissibilidade. Execuções com objetos distintos e ritos
incompatíveis. Desmembramento ordenado. Necessidade. Prosseguimento em relação às obrigações de fazer e de não fazer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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