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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 3722

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

3722

obtenção dos documentos originais, solicitando que a perícia seja feita com base nas cópias juntadas às fls. 258/262. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1002501-98.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - F.S.M.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o réu proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decretolei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça
encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso
julgue necessário, devendo tudo certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Encontrando-se o bem em outra comarca,
servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o
advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 06/2015, publicado o DJE do dia 21/01/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Veículo a ser apreendido: marca FIAT
modelo UNO VIVACE CELEB 1.0 EVO FLEX cor BRANCA placa FAK4052 chassi 9BD19510ZF0667264 ano 2015 Por fim, defiro
o bloqueio do veículo para fins de circulação, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Dec. 911/69 (fls.44/45).
No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se encaixa
no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO RABBAT (OAB 153960/SP), SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002570-09.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alge Metalúrgica Ltda - Obretech
Ltda Epp - Providencie a exequente a juntada da planilha atualizada de débito e o recolhimento das custas para a pesquisa
determinada, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: PIRACI
UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Processo 1002597-16.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Clara Carolina Prado - Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei 911/69, julgo
procedente a ação e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva A presente sentença servirá de documento hábil junto ao DETRAN, para que o requerente possa autorizar à
transferência do veículo a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. Por consequência, julgo
extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
conforme autoriza o artigo 85, §2º do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003094-30.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vanderley Andre da Silva - Fl. 68: Defiro o pedido de PESQUISA DE ENDEREÇOS pelos sistemas Sisbajud, Infojud,
Renajud e Siel, mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Comunicado nº 170/11 do CSM, no código 434-1 - Guia
do FEDTJ. Prazo: 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003700-92.2020.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Nova
Pinda Cicero Prado Urbanização Desenvolvimento Imob Ltda - Renata Silva Outubo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de determinar que a ré desocupe
o imóvel, fixando prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Ainda, condeno a ré a pagar ao autor a quantia
fixada nos seguintes termos: (I) soma dos aluguéis devidos no período de 1º/9/2016 a 1º/9/2020, com o reajuste anual previsto
na cláusula 1.3 do contrato, subtraído o valor despendido na reforma do imóvel, conforme documentos juntados às fls. 231/292
(ambos os montantes devidamente atualizados desde os respectivos vencimentos ou desembolsos); (II) soma das parcelas
mensais devidas a título de energia elétrica e água, que devem ser fixadas em R$ 200,00, conforme previsto na cláusula 2.1 do
contrato, já que sobre esse montante não se estipulou nenhuma forma de aumento, e o autor não comprovou a suposta elevação
ao patamar de R$ 250,00; (III) soma de eventuais aluguéis vencidos após julho/2021 e não pagos, devidamente reajustados,
bem como o montante correspondente ao reajuste anual previsto na cláusula 1.3 do contrato referente aos aluguéis dos meses
de setembro/2020 a junho/2021. (IV) subtração dos valores pagos a título de conta de água, indicados às fls. 333, 336/338,
341/343, 345/355, devidamente atualizados desde os respectivos desembolsos; e (V) soma dos encargos previstos no item 1.2
do contrato (multa, juros e honorários). Os valores deverão ser corrigidos conforme conforme tabela do TJ/SP, incidindo juros de
mora de 1% ao mês, ambos os consectários desde os respectivos vencimentos ou desembolsos. Ante a sucumbência em maior
parte da ré, fica condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB
236029/SP), RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP), RICARDO MRAD (OAB 208158/SP)
Processo 1003916-19.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião de Castro
Neves - - Lúcia Helena Silva de Castro - - Rute Maria Castro Guimarães - Ricardo Garcia - Vistos. Fls.55: Ciente. Em derradeira
oportunidade, aguarde-se a vinda da matrícula atualizada do imóvel, nos moldes da decisão proferida em fls.52. Prazo: 05 dias.
Intime-se. - ADV: ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP)
Processo 1003946-54.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kátia Campos Mendrot
- Valmir Aparecido Mendrot - - Marilene da Rocha Mendrot - - Valmir Aparecido Mendrot Filho - Vistos. Considerando a natureza
da ação, postergo eventual designação de audiência para tentativa de conciliação para momento posterior à apresentação da
defesa, na qual a parte ré poderá manifestar o interesse em transigir, haja vista que a requerente manifestou seu desinteresse.
Posto isso, cite-se parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de
maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Advirtam-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345,
CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Sem prejuízo, providencie a Unidade Judicial a retirada da tarja de Prioridade - Idoso, eis que a autora não se enquadra nos
moldes do artigo 1048 do Código de Processo Civil. Na sequência, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E
SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 1004013-19.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Djalma Freitas - Elisete Cavalcante Freitas - Edilelza Coelho Soares - - Espolio de Manoel Messias Soares - Vistos. Fls.46/48: Ciente. Ante as
novas alegações e documentos apresentadas aos autos, reconsidero a decisão proferida em fls.40/41, e defiro à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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